Bahia
DECRETO
22.916, DE 29-5-2012
(DO-Salvador DE 30-5-2012)
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA
Emissão Município do Salvador
Salvador ajusta regras de emissão da Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Avulsa, série C
Esta modificação
no Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), que aprovou novos
modelos de documentos fiscais, estabelece os procedimentos para emissão
do documento, a serem observados pelo prestador de serviços, pessoa jurídica,
contribuinte do ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito,
bem como pelo contribuinte que deixar de recolher o ISS devido pelos períodos
que menciona, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo
com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 24 do Decreto
nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 24 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:
I a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);
II a especificação e o valor do serviço prestado; e
III o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ);
§
5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, suspenso no
Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal
de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, durante o período
máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota
Avulsa gerada, a cada período em que ocorrer a suspensão. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art.
24 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 24 ..................................................................................................................
§ 7º O contribuinte, pessoa jurídica, que deixar de recolher
o ISS devido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal do Município
pelo período superior a 03 (três) meses consecutivos, ou por 04 (quatro)
meses alternados dentro de um período de 12 (doze) meses, deverá emitir
a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C,
em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e, na forma do disposto no § 5º deste artigo. (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; Geraldo Dias
Abbehusen Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes
Secretário Municipal da Fazenda)
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