Espírito Santo
DECRETO
3.025-R, DE 31-5-2012
(DO-ES DE 4-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas para o aproveitamento de créditos de ICMS nas
operações com café cru
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as normas relativas ao aproveitamento
do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais
de café cru, em coco ou em grão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 290-A:
Art. 290-A Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente
das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão,
o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:
I a nota fiscal que acobertou a operação;
II os comprovantes do pagamento:
a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à
aquisição da mercadoria; e
b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador
do serviço;
III a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo
transportador, expedido pelo Detran;
IV a cópia da CNH do condutor do veículo;
V o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante
do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com
a contida na CNH; e
VI cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.
§ 1º Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito
do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria
de que trata o caput.
§ 2º A nota fiscal deverá conter os dados do veículo
transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café
cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na
entrada da mercadoria.
§ 4º A falta de atendimento de qualquer dos requisitos
estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.
(NR)
II o art. 1.134:
Art. 1.134 Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado
que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado
do Rio de Janeiro, de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá
apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e
VI.
§ 1º A falta de apresentação dos documentos
de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito
tributário.
§ 2º A Agência da Receita Estadual que receber os
documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência
Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCI,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 3.025-R, DE 31 DE MAIO DE 2012
ANEXO XCI
(a que se refere o art. 290-A, V, do RICMS/ES)
(Acrescentado pelo Decreto 3.025-R/2012)
TERMO DE DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Declaro,
para os devidos fins, que serei responsável por transportar as mercadorias
conforme abaixo indicado, e que as informações aqui prestadas são
verdadeiras, sujeitando-me às penalidades em vigor.
Carregamento efetuado na empresa: ______________________
___________________________________________________
Endereço: ___________________________________________
___________________________________________________
Município: ___________________________________________
NF-e: __________ Data de saída: ___/___/___, às _______horas
Quantidade: ( )
sacas de café do tipo ___________________
Descarregamento na empresa: __________________________
Endereço: ___________________________________________
Município:___________________________________________
Previsto para o dia ___/___/___ às ______ horas.
(caso não haja nenhuma ocorrência durante o transporte).
Transporte efetuado pelo veículo marca: ___________________
Modelo: _________________________ Placa: _____________
[ ] Transportador pessoa jurídica (anexar CTRC/CT-e) nº _____
[ ] Transportador autônomo (anexar comprovante de pagamento do ICMS do
frete).
[ ] Veículo próprio remetente ou destinatário (anexar
cópia do CRLV)
Nome do motorista: tel.
Endereço residencial Rua: _______________________ nº _____
Bairro: ________________ Município _____________ UF _____
Ponto referência______________________________________
Data _____/_____/______, às ________ h _________ min
ASSINATURA DO MOTORISTA:
Assinatura __________________________________________
ANEXAR CÓPIA DA CARTEIRA DO MOTORISTA
DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR
Representante legal da empresa |
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