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Espírito Santo

Estado altera normas para o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações com café cru

Decreto -R 3025/2012

08/06/2012 21:57:50

Documento sem título

DECRETO 3.025-R, DE 31-5-2012
(DO-ES DE 4-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas para o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações com café cru
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as normas relativas ao aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 290-A:
“Art. 290-A – Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:
I – a nota fiscal que acobertou a operação;
II – os comprovantes do pagamento:
a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e
b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;
III – a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;
IV – a cópia da CNH do condutor do veículo;
V – o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e
VI – cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.
§ 1º – Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.
§ 2º – A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.
§ 3º – O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.
§ 4º – A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.” (NR)
II – o art. 1.134:
“Art. 1.134 – Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e VI.
§ 1º – A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.
§ 2º – A Agência da Receita Estadual que receber os documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 3.025-R, DE 31 DE MAIO DE 2012

ANEXO XCI
(a que se refere o art. 290-A, V, do RICMS/ES)
(Acrescentado pelo Decreto 3.025-R/2012)

TERMO DE DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Declaro, para os devidos fins, que serei responsável por transportar as mercadorias conforme abaixo indicado, e que as informações aqui prestadas são verdadeiras, sujeitando-me às penalidades em vigor.
Carregamento efetuado na empresa: ______________________
___________________________________________________
Endereço: ___________________________________________
___________________________________________________
Município: ___________________________________________
NF-e: __________ Data de saída: ___/___/___, às _______horas
Quantidade: ( )
sacas de café do tipo ___________________
Descarregamento na empresa: __________________________
Endereço: ___________________________________________
Município:___________________________________________
Previsto para o dia ___/___/___ às ______ horas.
(caso não haja nenhuma ocorrência durante o transporte).
Transporte efetuado pelo veículo marca: ___________________
Modelo: _________________________ Placa: _____________
[ ] Transportador pessoa jurídica (anexar CTRC/CT-e) nº _____
[ ] Transportador autônomo (anexar comprovante de pagamento do ICMS do frete).
[ ] Veículo próprio – remetente ou destinatário (anexar cópia do CRLV)
Nome do motorista: tel.
Endereço residencial Rua: _______________________ nº _____
Bairro: ________________ Município _____________ UF _____
Ponto referência______________________________________
Data _____/_____/______, às ________ h _________ min
ASSINATURA DO MOTORISTA:
Assinatura __________________________________________

ANEXAR CÓPIA DA CARTEIRA DO MOTORISTA

DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR
Atestamos a veracidade das informações prestadas, sob pena de tomar o crédito do ICMS indevido.
Local: __________________ Data: ___/___/___, às ____ horas

Representante legal da empresa
Carimbo e assinatura

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