Pernambuco
DECRETO
38.264, DE 8-6-2012
(DO-PE DE 9-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado promove ajustes na sistemática de parcelamento de débitos
inscritos em Dívida Ativa
Estas
modificações no Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Fascículo 14/2005),
dispõem sobre a formalização do pedido de parcelamento, com destaque
para as regras relativas à apresentação de garantias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover
ajustes na sistemática de parcelamento de débitos tributários
do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, com o objetivo de adequá-la
ao interesse público, facilitando, assim, a satisfação eficiente
do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.772/2005
Art. 13 Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual AREs, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:
II
a identificação e comprovação de garantia real ou
fidejussória, observados os requisitos de idoneidade e suficiência,
inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará
a constituição, substituição ou complementação
nos autos da execução, observado o disposto no § 2º; (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Fica dispensada a indicação de garantia prevista
no inciso II do § 1º, para garantia dos débitos exequendos, nas
hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada
indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de conveniência
e oportunidade: (NR)
I quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10
(dez) parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (NR)
.................................................................................................................................
IV quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de
garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento
integral do débito, no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante
autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência
e oportunidade, e em atendimento ao interesse público. (AC)
.................................................................................................................................
§ 12 O valor dos honorários advocatícios, quando devidos,
será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário,
acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista
no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos
legais eventualmente incidentes. (NR)
.................................................................................................................................
§ 21 Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária
a apresentação de garantia, nos termos do inciso I do § 2º,
a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema
de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no §
1º do art. 3º e inciso I e V do art. 8º. (AC)
§ 22 O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos
débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 17 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.772/2005
Art. 17 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, poderão:
.........................................................................................................................
II conceder parcelamento programado, observando-se:
a)
o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do
Decreto nº 27.772, de 2005. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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