x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado promove ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa

Decreto 38264/2012

15/06/2012 23:19:29

Documento sem título

DECRETO 38.264, DE 8-6-2012
(DO-PE DE 9-6-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado promove ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa
Estas modificações no Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Fascículo 14/2005), dispõem sobre a formalização do pedido de parcelamento, com destaque para as regras relativas à apresentação de garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, com o objetivo de adequá-la ao interesse público, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 27.772/2005
“Art. 13 – Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual – AREs, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º – O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:”

II – a identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória, observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução, observado o disposto no § 2º; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Fica dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do § 1º, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade: (NR)
I – quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (NR)
.................................................................................................................................    
IV – quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento integral do débito, no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público. (AC)
.................................................................................................................................    
§ 12 – O valor dos honorários advocatícios, quando devidos, será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 21 – Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação de garantia, nos termos do inciso I do § 2º, a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º do art. 3º e inciso I e V do art. 8º. (AC)
§ 22 – O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 17 – ....................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 27.772/2005
“Art. 17 – O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, poderão:
 
.........................................................................................................................   
II – conceder parcelamento programado, observando-se:”

a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 27.772, de 2005. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade