Ceará
DECRETO
7.750, DE 8-6-2012
(DO-U DE 8-6-2012)
c/ Republicação no DO-U de 12-6-2012
PIS/COFINS
Suspensão
Regulamentado o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
Este
ato, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, regulamenta disposições
previstas na Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Portal COAD), que estabeleceu
medidas para fortalecer a economia e estimular a indústria brasileira.
Entre as disposições previstas, destaca-se a regulamentação
do Reicomp que suspende, entre outros, o IPI incidente sobre a saída do
estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos de informática
destinados ao Prouca Programa Um Computador por Aluno, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao regime.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador
por Aluno PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para
Uso Educacional REICOMP.
§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções
de informática, constituídas de equipamentos de informática,
de programas de computador software neles instalados e
de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
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§ 2º A aquisição a que se refere o § 1º
é a realizada por meio de licitação pública, observados
os termos e a legislação específicos.
Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1º
do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos
8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
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§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão
prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto
e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais
do Ministério da Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico PPB específico
que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo a este
Decreto.
Parágrafo único O PPB poderá ser alterado pelos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre
que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim
o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica
habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo
de licitação pública referido no § 2º do art.
1º.
§ 1º Será considerada beneficiária do REICOMP,
também, a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura
terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere
o § 2º do art. 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao Regime;
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III do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput
do art. 2º.
Parágrafo único Os benefícios do REICOMP poderão
ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se
em alíquota zero depois da incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios
do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática
mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º
do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação efetuadas
com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência
prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de
venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no art. 5º deverão:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada
ao PROUCA; e
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10 As notas fiscais relativas às operações de venda
no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º
deverão conter a expressão Venda efetuada com isenção
de IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente
e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Parágrafo único Caso os produtos referidos no caput
também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que
trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas
notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno
deverão conter também a expressão Venda efetuada com alíquota
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
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Art. 13 A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14 A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá
a habilitação cancelada:
I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico
de que trata o art. 3º;
II sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao Regime;
III quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta
destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV a pedido.
Parágrafo único Caberá ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições
de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação,
se for o caso.
Art. 15 Na hipótese de cancelamento da habilitação, a
pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os
tributos não pagos em função da suspensão de que trata o
art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro
da Declaração de Importação DI, na condição
de:
I contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à COFINS-Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 16 A não observância da destinação prevista
para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º
e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições
que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
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