Pernambuco
DECRETO
38.285, DE 11-6-2012
(DO-PE DE 12-6-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios
fiscais
Este ato
prorroga, nos termos que especifica, os benefícios e incentivos fiscais,
bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação
tributária, com prazo determinado e vigentes em 31-5-2012, aplicando-se,
inclusive, aos incentivos fiscais relativos ao Prodepe e outros programas de
incentivos fiscais assemelhados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios e incentivos fiscais,
bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação
tributária, com prazo determinado e vigentes em 31 de maio de 2012, passam
a ter seu termo final de vigência:
I estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em
Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária Confaz, dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos
e diferimentos em geral; ou
II prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma
constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo
final.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput:
I aplica-se inclusive aos incentivos fiscais relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco Prodepe, concedidos com base
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e outros programas de incentivos
fiscais assemelhados; e
II os benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados
neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente
Decreto, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da
prorrogação.
Art. 2º A fruição dos benefícios
fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art. 1º pode ser condicionada
à respectiva adequação:
I à política industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado;
II à arrecadação do ICMS do Estado; ou
III a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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