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Pernambuco

Estado dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais

Decreto 38285/2012

15/06/2012 23:19:45

Estado dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais
Estado dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais
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DECRETO 38.285, DE 11-6-2012
(DO-PE DE 12-6-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais
Este ato prorroga, nos termos que especifica, os benefícios e incentivos fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 31-5-2012, aplicando-se, inclusive, aos incentivos fiscais relativos ao Prodepe e outros programas de incentivos fiscais assemelhados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os benefícios e incentivos fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 31 de maio de 2012, passam a ter seu termo final de vigência:
I – estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral; ou
II – prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no caput:
I – aplica-se inclusive aos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e outros programas de incentivos fiscais assemelhados; e
II – os benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º – A fruição dos benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art. 1º pode ser condicionada à respectiva adequação:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado; ou
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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