São Paulo
DECRETO
58.118, DE 12-6-2012
(DO-SP DE 13-6-2012)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito
Regime especial para contribuintes da indústria de informática
é ajustado
Esta alteração
do Decreto 51.624, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007), tem por objetivo ajustar
a redação que estabelece que a apropriação do crédito
em percentual aplicado sobre o valor da operação de saída não
se aplica em relação àquela destinada ao exterior, com efeitos
desde 1-1-2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624,
de 28 de fevereiro de 2007:
Remissão COAD: Decreto 51.624/2007
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
..........................................................................................................................
§ 3º O crédito previsto no caput:
2.
não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior,
inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000; (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
(Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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