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Espírito Santo

Governo aumenta benefícios fiscais concedidos às indústrias de vestuário, confecções ou calçados

Decreto -R 3027/2012

15/06/2012 23:19:50

Documento sem título

DECRETO 3.027-R, DE 12-6-2012
(DO-ES DE 13-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo aumenta benefícios fiscais concedidos às indústrias de vestuário, confecções ou calçados
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 amplia de 7% para 9% o crédito presumido concedido nas operações interestaduais destinadas a contribuintes dos ramos especificados, bem como permite o estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas com o CFOP 5.949 ou 6.949, com efeitos desde 1-6-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-L-P:
“Art. 530-L-P – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreo 1.090-R/2002
“Art. 530-L-P – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:”

III – crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
IV – estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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