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Minas Gerais

Alteradas regras para aplicação da isenção do ICMS na operação com locomotiva

Decreto 45980/2012

15/06/2012 23:19:51

Documento sem título

DECRETO 45.980, DE 6-6-2012
(DO-MG DE 7-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras para aplicação da isenção do ICMS na operação com locomotiva
A modificação do item 154 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a isenção do imposto na importação de componentes, partes e peças, sem similar no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 145/07, DECRETA:
Art. 1º – O item 154 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo I
“Item 154 – Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II).
Item 154.1 – A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.”

154
154.2

(...)
A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual;
b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, observado o disposto no subitem 154.1 quanto à comprovação de ausência de similar produzido no País.

(...)

” (nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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