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Minas Gerais

Estado altera regras aplicáveis nas operações de venda de veículos novos através de faturamento direto ao consumidor

Decreto 45988/2012

15/06/2012 23:19:51

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DECRETO 45.988, DE 13-6-2012
(DO-MG DE 14-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras aplicáveis nas operações de venda de veículos novos através de faturamento direto ao consumidor
Esta modificação da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 atualiza os percentuais a serem aplicados na apuração da base de cálculo do ICMS em operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou o importador remeta veículo para concessionária de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 397 –   ...............................................................................................................  
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX
“Art. 397 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
..........................................................................................................................    
§ 1º – Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:”

XXVI – 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII – 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII – 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX – 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX – 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI – 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII – 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
§ 2º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX
“Art. 397 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:”

XXVI – 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII – 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII – 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX – 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX – 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI – 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII – 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%.” (nr)
Art. 2º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período de 9 a 15 de abril de 2012, serão aplicados os seguintes percentuais para fins de apuração do valor da base de cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado:
I – ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
a) 35,51,%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b) 34,78%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 31,92%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 31,45%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 30,34%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 28,90%, quando a alíquota do IPI for de 55%;
II – às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 62,14%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b) 60,11%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 56,84%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 55,98%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 53,92%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 51,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
Art. 3º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 16 de dezembro de 2011 a 8 de abril de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012 relativamente ao art. 1º. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

 

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