Minas Gerais
DECRETO
45.988, DE 13-6-2012
(DO-MG DE 14-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras aplicáveis nas operações de venda
de veículos novos através de faturamento direto ao consumidor
Esta modificação
da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 atualiza os percentuais a serem
aplicados na apuração da base de cálculo do ICMS em operação
de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou o importador remeta
veículo para concessionária de outra Unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 397 ...............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo IX
Art. 397 Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
..........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
XXVI
34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
§ 2º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo IX
Art. 397 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:
XXVI
60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%. (nr)
Art. 2º Nas operações de faturamento
direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
realizadas no período de 9 a 15 de abril de 2012, serão aplicados
os seguintes percentuais para fins de apuração do valor da base de
cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado:
I ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste:
a) 35,51,%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b) 34,78%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 31,92%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 31,45%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 30,34%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 28,90%, quando a alíquota do IPI for de 55%;
II às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito
Santo:
a) 62,14%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b) 60,11%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 56,84%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 55,98%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 53,92%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 51,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
Art. 3º Nas operações de faturamento
direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
realizadas no período entre 16 de dezembro de 2011 a 8 de abril de 2012,
ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art.
2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012
relativamente ao art. 1º. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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