Pernambuco
DECRETO
38.296, DE 12-6-2012
(DO-PE DE 13-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado altera regras da substituição tributária nas operações
com autopeças
Esta modificação
no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), que produz efeitos
desde 1-6-2012, dispõe sobre os procedimentos relativos à base de
cálculo e à emissão e escrituração dos documentos fiscais,
a serem observados na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária. Para formação da base de cálculo, foi substituído
o custo da aquisição mais recente pelo custo médio ponderado,
bem como excluídas destas regras as saídas internas destinadas a uso,
consumo ou ativo fixo do destinatário. O art. 3º-A foi acrescentado
ao Decreto 35.679/2010 pelo Decreto 38.213, de 28-5-2012 (Fascículo 22/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída
interna subsequente à operação interestadual em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos
termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528,
de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se
observar:
I a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto
é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação
de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado,
mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
(NR)
..................................................................................................................................
II a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição
tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) custo médio ponderado; e (NR)
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (NR)
I às transferências destinadas a filial varejista, hipótese
em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11
do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; (REN) e
II às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo
do destinatário. (AC)
..................................................................................................................................
§ 3º Na escrituração da operação mencionada
no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes
à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido
por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo
não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º.
(NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
c) (REVOGADA)
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio
ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser
considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos
e certos. (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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