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Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 38296/2012

22/06/2012 20:20:14

Documento sem título

DECRETO 38.296, DE 12-6-2012
(DO-PE DE 13-6-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Esta modificação no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), que produz efeitos desde 1-6-2012, dispõe sobre os procedimentos relativos à base de cálculo e à emissão e escrituração dos documentos fiscais, a serem observados na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária. Para formação da base de cálculo, foi substituído o custo da aquisição mais recente pelo custo médio ponderado, bem como excluídas destas regras as saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. O art. 3º-A foi acrescentado ao Decreto 35.679/2010 pelo Decreto 38.213, de 28-5-2012 (Fascículo 22/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A – A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:
I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (NR)
..................................................................................................................................    
II – a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) custo médio ponderado; e (NR)
..................................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no caput não se aplica: (NR)
I – às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; (REN) e
II – às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (AC)
..................................................................................................................................    
§ 3º – Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
c) (REVOGADA)
§ 4º – Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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