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Minas Gerais

Minas Gerais altera Regulamento de Taxas Estaduais

Decreto 45990/2012

22/06/2012 20:20:19

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DECRETO 45.990, DE 15-6-2012
(DO-MG DE 16-6-2012)

TFRM
Normas

Minas Gerais altera Regulamento de Taxas Estaduais

As modificações do Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), dispõem sobre a inclusão da TFRM – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, no rol de taxas estaduais, bem como das alterações das Taxas de Expediente e de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 30 de dezembro de 2011 e na Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 3º – As taxas estaduais são as seguintes:”

XI – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
§ 1º – As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio.

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 3º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – Taxa Florestal;
..........................................................................................................................    
V – Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
VI – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
VII – Taxa de Fiscalização Judiciária;
VIII – Custas judiciais;
IX – Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
X – Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG).”

................................................................................................................................
Art. 8º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 8º – São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:”

XI – da taxa prevista no subitem 2.4:
a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);
b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);
c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.................................................................................................................................    
Art. 25-A – Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 27 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 27 – São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:”

XVII – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
.................................................................................................................................    
Art. 30 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.886/97
“Art. 30 – A Taxa de Segurança Pública será exigida:”

VII – na hipótese do subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento em até 5 dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo.” (nr)
Art. 2º – A Tabela “A” do RTE passa a vigorar com as seguintes alterações:

2.

(...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
– Análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF
– Retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF





71,00



71,00

   

(...)

(...)

(...)

   

2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00

   

(...)

(...)

(...)

   

2.44

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema SINTEGRA ou relativo à Escrituração Fiscal Digital – a cada 500 kB de arquivos

3,00

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º – A Tabela “D” do RTE passa a vigorar com as seguintes alterações:
“    

5

(...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.7

Estada de veículo apreendido

     

5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

 

12,00

 

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

 

10,00

 

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

 

6,00

 

5.8

Remoção de veículo

     

5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00

   

5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

55,00

   

5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3,00

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º – O pagamento da taxa prevista no item 5.12 da Tabela D, do RTE, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 30 de março de 2012 até 30 de abril de 2012, será efetuado na mesma data de pagamento prevista para os fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2012, relativamente:
a) ao inciso XI do art. 8º, inciso XVII do art. 27 e art. 25-A, do RTE;
b) ao subitem 5.8.3 da Tabela “D” do RTE.
II – 28 de março de 2012, relativamente ao inciso XI e § 1º do art. 3º do RTE;
III – 30 de março de 2012, relativamente:
a) ao inciso VII e § 3º do art. 30, do RTE;
b) aos subitens 2.16, 2.35 e 2.44 da Tabela A e subitens 5.7, 5.8.1, 5.8.2 e 5.12 da Tabela D, do RTE;
c) ao art. 4º deste Decreto. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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