Bahia
DECRETO
22.929, DE 5-6-2012
(DO-Salvador DE 6-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Transação Município do Salvador
Salvador autoriza a realização de transação por adesão,
no Cetri do Tribunal de Justiça, dos créditos tributários incidentes
sobre imóveis edificados
Medida
vale para os créditos tributários constituídos até o exercício
de 2006 e objeto de execuções fiscais em curso, até 30-11-2012.
A extinção da execução fiscal será condicionada à
comprovação do efetivo pagamento do valor transacionado, bem como
das custas e demais cominações legais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários incidentes
sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de
2006 e objeto de execuções fiscais em curso, poderão ser extintos
por transação tributária, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos Tributários (Cetri) do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, até 30-11-2012.
Art. 2º As transações de que trata o
artigo anterior, pré-autorizadas por este Decreto, serão celebradas
com base no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado
com o artigo 26, I, da Lei nº 7.186/2006 e art. 52, inciso XXVI da Lei
Orgânica do Município do Salvador, desde que fundadas em reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único A adesão do interessado à transação
de que trata o presente Decreto implicará no pagamento, em espécie
e à vista, do valor principal monetariamente atualizado, dos débitos
de que trata o art. 1º, excluídos a multa de infração, a
multa de mora e os juros de mora.
Art. 3º A extinção da execução
fiscal será condicionada à comprovação do efetivo pagamento
do valor transacionado, bem como das custas e demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
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