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Rio de Janeiro

Proibidas novas autorizações para quem infringir as restrições de publicidade em áreas públicas

Decreto 35800/2012

22/06/2012 20:20:28

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DECRETO 35.800, DE 20-6-2012
(DO-MRJ DE 21-6-2012)

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Proibição – Município do Rio de Janeiro

Proibidas novas autorizações para quem infringir as restrições de publicidade em áreas públicas
As empresas que não respeitarem as regras estabelecidas pelo Decreto 35.507, de 27-4-2012 (Fascículo 18/2012), que criou restrições para exibição de publicidade nos Bairros do Centro e da Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro, serão impedidas de obter a concessão de novas autorizações e poderão ter seus registros cancelados na Prefeitura.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a adoção de medidas que permitam a valorização e a preservação do patrimônio paisagístico e cultural da Cidade, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em especial em seus artigos 429, 460 e 474;
CONSIDERANDO que a exibição indiscriminada e aleatória de publicidade, em descumprimento ao disposto na legislação municipal em vigor, ofende a qualidade estética dos logradouros públicos e dos elementos naturais ou construídos que compõem a paisagem urbana das zonas sul e central da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar novos mecanismos de desestímulo à exibição irregular de publicidade na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do artigo 125 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, em especial em seus artigos 45, 54, § 1º, e 57, parágrafo único, na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, na Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002 e na Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 30.825, de 25 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 35.507, de 27 de abril de 2012, e suas alterações; DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a concessão de novas autorizações para a exibição de publicidade, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, às empresas que incidam em violação ao disposto no Decreto nº 35.507, de 27 de abril de 2012.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se tanto às empresas que explorem a exibição de publicidade como àquelas que tenham a sua marca ou nome exposto no anúncio.
Art. 2º – Em se verificando o descumprimento do disposto no Decreto nº 35.507, de 27 de abril de 2012, a Divisão de Publicidade deverá, observada a legislação em vigor, providenciar o cancelamento do registro de que trata o art. 83, Regulamento nº 4, Livro nº 1, do Decreto nº 29.981, de 18 de setembro de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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