Minas Gerais
DECRETO
45.995, DE 27-6-2012
(DO-MG DE 28-6-2012)
RPTA
Alteração
Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários
administrativos
Este ato
promoveu diversas alterações no Decreto 44.474, de 3-3-2008 (Fascículo
10/2008), que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos, das quais destacamos a inscrição do débito fiscal
em dívida ativa caso o impugnante não comprove o pagamento da taxa
de expediente que deverá ser anexada junto à impugnação
no prazo estabelecido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º As petições do sujeito passivo e suas intervenções
no processo serão feitas:
I pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo
da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
II por advogado;
III por mandatário com poderes especiais;
IV por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito
passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de
serviço profissional continuado;
V pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
VI pelo inventariante do espólio;
VII por quem estiver na administração de seus bens ou negócios,
tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.
Parágrafo único A prova da identificação do interessado,
do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será
entregue juntamente com a petição, ou realizada no ato da intervenção.
Art. 40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 40 O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
Parágrafo único A manifestação fiscal a que se refere
o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática
inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes
que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito
exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.
Art. 53 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 53 O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.
§ 1º
A manifestação fiscal a que se refere o caput deste
artigo deverá versar sobre:
I situação tributária e fiscal do requerente;
II aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo
de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser
concedido o regime especial;
III efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado.
§ 2º A análise de mérito, relativa à conveniência
e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente
à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese
do inciso I do art. 56.
Art. 102 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 102 Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:
VII
da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado
em contingência.
..................................................................................................................................
Art. 111 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 111 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
§ 1º
Considera-se, também, como desistência de impugnação,
reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação
ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
§ 2º No caso de encerramento do contencioso administrativo
fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente
no prazo devido, essa circunstância será lavrada nos autos e o sujeito
passivo dela cientificado.
Art. 114 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 114 O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I
for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;
II estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da
taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no
prazo estabelecido.
Parágrafo único A negativa de seguimento será formalmente
comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.
Art. 118 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 118 Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
Parágrafo
único Vencido o prazo previsto no caput deste artigo sem
que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante
será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura,
nos autos, do termo referente a essa circunstância, e a intimação
do sujeito passivo, o PTA será encaminhado para inscrição do
crédito tributário em dívida ativa.
Art. 124 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 124 O chefe da repartição fazendária competente poderá:
Parágrafo
único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
deverá constar do PTA a motivação da decisão.
Art. 140 Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à
parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se
manifestar até o termo final do referido prazo.
§ 1º No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura
de vista se efetivará nas dependências da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, sem prejuízo
do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput deste
artigo, facultado o fornecimento de cópia.
§ 2º Igual direito de vista e manifestação terá
a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se
a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando
cabível.
Art. 147 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 147 Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:
§ 3º
Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria
do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência,
do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em
sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 154 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 154 Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:
Parágrafo
único Por ocasião da apreciação da reclamação,
a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Câmara
de Julgamento, quando esta vislumbrar que assiste à parte direito quanto
ao mérito da questão.
Art. 157 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 157 Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.
§ 3º
Compete à repartição fazendária da circunscrição
do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática
dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência,
despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras
de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.
§ 4º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho
interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria
será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração
Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição
fazendária indicada no Auto de Infração.
Art. 163 .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 163 Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses:
I quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º Não ensejará recurso de revisão:
II
a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada
pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art.
53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
..................................................................................................................................
Art. 164 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 164 O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se também no caso de
protocolização de petição de recurso sem a juntada ou a
comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa
de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.
Art. 170 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 170 São irrecorríveis, na esfera administrativa:
V
a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento
em PTA submetido ao rito sumário.
Art. 175 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 175 Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
..........................................................................................................................
§ 1º Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
I relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
.........................................................................................................................
II relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública Estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
§ 4º
O limite máximo de membros efetivos estabelecidos nas alíneas
a dos incisos I e II do § 1º deste artigo não se
aplica:
I na hipótese da alínea a do inciso I, quando tenha
sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato
anterior;
II na hipótese da alínea a do inciso II, quando
tenham sido nomeados, no mínimo, dois novos membros efetivos no segundo
ano do mandato anterior.
§ 5º Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro
efetivo:
I da representação dos contribuintes, a entidade de classe
deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com
indicação de nomes;
II da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário
da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o §
3º do art. 175, até o limite nele previsto. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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