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Minas Gerais

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos

Decreto 45995/2012

29/06/2012 23:58:21

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DECRETO 45.995, DE 27-6-2012
(DO-MG DE 28-6-2012)

RPTA
Alteração

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos
Este ato promoveu diversas alterações no Decreto 44.474, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, das quais destacamos a inscrição do débito fiscal em dívida ativa caso o impugnante não comprove o pagamento da taxa de expediente que deverá ser anexada junto à impugnação no prazo estabelecido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I – pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
II – por advogado;
III – por mandatário com poderes especiais;
IV – por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
V – pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
VI – pelo inventariante do espólio;
VII – por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.
Parágrafo único – A prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição, ou realizada no ato da intervenção.
Art. 40 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 40 – O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.”

Parágrafo único – A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.
Art. 53 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 53 – O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.”

§ 1º – A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:
I – situação tributária e fiscal do requerente;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;
III – efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado.
§ 2º – A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.
Art. 102 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 102 – Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:”

VII – da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.
..................................................................................................................................    
Art. 111 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 111 – Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:”

§ 1º – Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
§ 2º – No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, essa circunstância será lavrada nos autos e o sujeito passivo dela cientificado.
Art. 114 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 114 – O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:”

I – for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;
II – estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido.
Parágrafo único – A negativa de seguimento será formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.
Art. 118 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 118 – Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.”

Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, e a intimação do sujeito passivo, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 124 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 124 – O chefe da repartição fazendária competente poderá:”

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá constar do PTA a motivação da decisão.
Art. 140 – Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.
§ 1º – No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, facultado o fornecimento de cópia.
§ 2º – Igual direito de vista e manifestação terá a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando cabível.
Art. 147 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 147 – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:”

§ 3º – Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 154 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 154 – Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:

Parágrafo único – Por ocasião da apreciação da reclamação, a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, quando esta vislumbrar que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.
Art. 157 –   ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 157 – Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.”

§ 3º – Compete à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência, despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.
§ 4º – A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.
Art. 163 –  .................................................................................................................   
§ 1º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 163 – Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses:
I – quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II – no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º – Não ensejará recurso de revisão:”

II – a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
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Art. 164 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 164 – O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:”

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.
Art. 170 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 170 – São irrecorríveis, na esfera administrativa:”

V – a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento em PTA submetido ao rito sumário.
Art. 175 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 175 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
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§ 1º – Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
I – relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
 
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II – relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública Estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

§ 4º – O limite máximo de membros efetivos estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica:
I – na hipótese da alínea “a” do inciso I, quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior;
II – na hipótese da alínea “a” do inciso II, quando tenham sido nomeados, no mínimo, dois novos membros efetivos no segundo ano do mandato anterior.
§ 5º – Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro efetivo:
I – da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com indicação de nomes;
II – da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 3º do art. 175, até o limite nele previsto.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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