Espírito Santo
DECRETO
7.770, DE 28-6-2012
(DO-U Edição Extra DE 29-6-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo prorroga novamente a redução do IPI de eletrodomésticos
Por meio
deste ato, que altera o Decreto 7.660, de 23-12-2011, que aprovou a TIPI, fica
mantida, até 31-8-2012, a redução do IPI incidente sobre os eletrodomésticos
da chamada linha branca, classificados nos códigos especificados, cujo
índice de eficiência energética seja da classe A. A redução
da alíquota também foi mantida, até 30-9-2012, sobre a linha
de móveis, laminados, papel de parede, luminárias e lustres. Este
ato também criou o desdobramento na descrição do código
de classificação 3916.20.00 Ex 01, bem como alterou o Decreto 7.567,
de 15-9-2011 (Portal COAD), que regulamentou a redução do IPI em favor
da indústria automotiva, possibilitando a utilização do benefício,
até 31-12-2012, por empresa habilitada que comercializa produto originário
de industrialização por encomenda de outra empresa habilitada.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição
do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob
a forma de destaque Ex, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2),
NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação
dada pelo Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º A redução de que trata o caput:
..........................................................................................................................
III estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
§
7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que
comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda
a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do
disposto na alínea a do inciso III do § 1º, o percentual
de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos
produzidos sob encomenda.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
Código TIPI |
Descrição |
Alíquota (%) |
3916.20.00 |
Ex 01 Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil. |
5 |
ANEXO II
NC
(39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota
relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a
alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados,
observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques Ex eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5,
9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012,
as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9
e 9405.40.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade