Bahia
DECRETO
14.045, DE 27-6-2012
(DO-BA DE 28-6-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Feira 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento
do ICMS
Os contribuintes
varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de
9 a 21-7-2012 poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2012,
em 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8, 10-9 e
9-10-2012, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento
do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo
especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações
interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de julho/2012. Para gozo
do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Feira de
Santana. A emissão dos respectivos documentos de arrecadação
será feita via internet no site da Sefaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia que
aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Feira-2012,
a ser realizada no período de 9 a 21 de julho de 2012, promovida pela Câmara
de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2012, em 3
(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 09/08/12, 10-9-2012 e 9-10-2012.
§
1º O disposto previsto no caput não se aplica às
operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº
7.014, de 4 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação,
relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas
durante o mês de junho de 2012, hipótese em que será feito em
3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 25-7-2012, 27-8-2012 e 25-9-2012.
§ 3º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana
deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 13 de julho de 2012, a relação dos contribuintes vinculados
à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas,
contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão
Social.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários,
motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus
e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios hipermercados e supermercados;
II que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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