Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  3.802 MPAS, DE 14-3-2000
  (DO-U DE 15-3-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  APOSENTADORIA 
  AUXÍLIO-DOENÇA 
  PECÚLIO 
  Cálculo
Fixa 
  os fatores de atualização dos salários-de-contribuição 
  desde julho/94, para efeito
  de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria 
  e auxílio-doença,
  e o fator de atualização das contribuições computadas no 
  cálculo do pecúlio.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal; 
  Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as 
  alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, 
  de 26 de novembro de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  Estabelecer que, para o mês de março de 2000, 
  os fatores de atualização das contribuições vertidas de 
  janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla 
  quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do 
  índice de reajustamento de 1,002328  Taxa Referencial (TR) do mês 
  de fevereiro de 2000. 
  Art. 2º  Estabelecer que, para o mês de março de 2000, 
  os fatores de atualização das contribuições vertidas de 
  julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), 
  serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento 
  de 1,005636  Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 2000 mais 
  juros. 
  Art. 3º  Estabelecer que, para o mês de março de 2000, 
  os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir 
  de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão 
  apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002328 
   Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 2000. 
  Art. 4º  A atualização monetária dos salários-de-contribuição 
  para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o 
  artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2000, será 
  feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: 
  
|   MÊS  | 
         
          FATOR SIMPLIFICADO  | 
    
|   JUL/94  | 
        2,173070  | 
    
|   AGO/94  | 
        2,048520  | 
    
|   SET/94  | 
        1,942461  | 
    
|   OUT/94  | 
        1,913566  | 
    
|   NOV/94  | 
        1,878624  | 
    
|   DEZ/94  | 
        1,819138  | 
    
|   JAN/95  | 
        1,780153  | 
    
|   FEV/95  | 
        1,750913  | 
    
|   MAR/95  | 
        1,733748  | 
    
|   ABR/95  | 
        1,709642  | 
    
|   MAI/95  | 
        1,677436  | 
    
|   JUN/95  | 
        1,635406  | 
    
|   JUL/95  | 
        1,606173  | 
    
|   AGO/95  | 
        1,567610  | 
    
|   SET/95  | 
        1,551782  | 
    
|   OUT/95  | 
        1,533836  | 
    
|   NOV/95  | 
        1,512659  | 
    
|   DEZ/95  | 
        1,490158  | 
    
|   JAN/96  | 
        1,465969  | 
    
|   FEV/96  | 
        1,444874  | 
    
|   MAR/96  | 
        1,434688  | 
    
|   ABR/96  | 
        1,430539  | 
    
|   MAI/96  | 
        1,420595  | 
    
|   JUN/96  | 
        1,397123  | 
    
|   JUL/96  | 
        1,380284  | 
    
|   AGO/96  | 
        1,365401  | 
    
|   SET/96  | 
        1,365346  | 
    
|   OUT/96  | 
        1,363574  | 
    
|   NOV/96  | 
        1,360580  | 
    
|   DEZ/96  | 
        1,356781  | 
    
|   JAN/97  | 
        1,344946  | 
    
|   FEV/97  | 
        1,324026  | 
    
|   MAR/97  | 
        1,318489  | 
    
|   ABR/97  | 
        1,303369  | 
    
|   MAI/97  | 
        1,295725  | 
    
|   JUN/97  | 
        1,291849  | 
    
|   JUL/97  | 
        1,282869  | 
    
|   AGO/97  | 
        1,281716  | 
    
|   SET/97  | 
        1,281716  | 
    
|   OUT/97  | 
        1,274198  | 
    
|   NOV/97  | 
        1,269880  | 
    
|   DEZ/97  | 
        1,259427  | 
    
|   JAN/98  | 
        1,250796  | 
    
|   FEV/98  | 
        1,239885  | 
    
|   MAR/98  | 
        1,239638  | 
    
|   ABR/98  | 
        1,236793  | 
    
|   MAI/98  | 
        1,236793  | 
    
|   JUN/98  | 
        1,233955  | 
    
|   JUL/98  | 
        1,230509  | 
    
|   AGO/98  | 
        1,230509  | 
    
|   SET/98  | 
        1,230509  | 
    
|   OUT/98  | 
        1,230509  | 
    
|   NOV/98  | 
        1,230509  | 
    
|   DEZ/98  | 
        1,230509  | 
    
|   JAN/99  | 
        1,218567  | 
    
|   FEV/99  | 
        1,204713  | 
    
|   MAR/99  | 
        1,153498  | 
    
|   ABR/99  | 
        1,131102  | 
    
|   MAI/99  | 
        1,130763  | 
    
|   JUN/99  | 
        1,130763  | 
    
|   JUL/99  | 
        1,119346  | 
    
|   AGO/99  | 
        1,101826  | 
    
|   SET/99  | 
        1,086078  | 
    
|   OUT/99  | 
        1,070344  | 
    
|   NOV/99  | 
        1,050490  | 
    
|   DEZ/99  | 
        1,024568  | 
    
|   JAN/2000  | 
        1,012119  | 
    
|   FEV/2000  | 
        1,001900  | 
    
 
  Art. 5º  O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias 
  ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
  Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas) 
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