Paraná
(DO-PR DE 22-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Precatório
Estabelecidas as normas gerais sobre acordos diretos de precatórios
Por meio
deste ato ficam regulamentadas disposições relativas à compensação
de débitos tributários com precatórios. Serão admitidos
à primeira rodada de conciliação os credores que possuam débitos
de ICMS, IPVA e ITCMD que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento
previsto na Lei 17.082, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012) e no Decreto 4.489,
de 8-5-2012 (Fascículo 20/2012).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO
I
NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS
Seção I
Definições
Art.
1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Precatório: requisição de pagamento, feita por qualquer
órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado
do Paraná, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão
transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite
para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§
3º e 4º, da Constituição Federal, combinado com artigo 97,
§ 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e artigo 1º, caput, do Decreto Estadual nº 846, de 14 de março
de 2003.
II Ato Convocatório: ato que veicula as regras de determinada rodada
de conciliação e que convoca os interessados a dela participar;
III Rodada de Conciliação: o período durante o qual vigem
os parâmetros e demais regras previstas no ato convocatório;
IV Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante a
Câmara de Conciliação de Precatórios, e que tem por objetivo
atingir acordo direto de precatório;
V Câmara de Conciliação de Precatórios: o órgão
da Administração Direta do Estado do Paraná responsável
por apreciar os requerimentos de conciliação e elaborar parecer conclusivo
pelo deferimento ou indeferimento;
VI Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação
de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral
do Estado, nos termos dos artigos 2º e 24, caput, deste Decreto.
Parágrafo único Mantém a natureza de precatório o
montante devido aos credores preferenciais de que trata o artigo 100, §
2º, da Constituição Federal, que desbordar do limite ali estabelecido,
ainda que inferior ao teto previsto para obrigações de pequeno valor.
Seção
II
Da Câmara de Conciliação de Precatórios
Art.
2º As conciliações serão realizadas na Câmara
de Conciliação de Precatórios, cabendo privativamente ao Procurador-Geral
do Estado a decisão final de indeferir os pedidos ou de firmar os Acordos
Diretos que delas resultarem, nos termos do art. 5º, caput, III,
da Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 40, de 8 de dezembro de 1987.
Art. 3º A Câmara de Conciliação
de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do
Estado e será composta por Procuradores do Estado e servidores públicos
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado da Administração
e Previdência (SEAP).
Parágrafo único Os titulares e suplentes da Câmara de
Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos
a que se vinculam imediatamente, e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º A Câmara de Conciliação
será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral
do Estado e nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 5º Compete à Câmara de Conciliação
de Precatórios:
I elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será
veiculado por Decreto, nos termos do artigo 14 deste Decreto;
II realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar
a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar aqueles que podem
ser indeferidos liminarmente, nos termos dos artigo 19, parágrafo único,
deste Decreto;
III apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer
conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigos
22 deste Decreto.
Seção
III
Dos credores admitidos a conciliar e de seus créditos
Art.
6º Os litisconsortes e substituídos processuais poderão
conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados
autônomos exclusivamente para fins de conciliação.
Art. 7º Os advogados podem conciliar os créditos
de honorários advocatícios a eles pertencentes independentemente de
anuência do detentor do crédito principal.
§ 1º Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados
pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública
Estadual bem como os contratuais.
§ 2º No caso dos honorários contratuais, apenas será
admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado
que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório,
a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados,
participará da conciliação quem a represente.
Art. 8º No caso de falecimento do credor originário,
a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes
regras:
I Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de
cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação
de autorização específica do juízo do inventário, que
ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito, e representados pelo
inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação.
II Tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus
e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente,mediante
apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado
o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
ITCMD.
Art. 9º Podem participar da conciliação
os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que
o ato convocatório autorize.
§ 1º Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar
apenas a parte adquirida do crédito.
§ 2º Deverá ser comprovada, de maneira individualizada,
a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário
até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos
públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição
e nos autos de precatório requisitório.
§ 3º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos
adicionais para comprovação da titularidade do crédito.
§ 4º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto
neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 8º deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por
sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á
o seguinte:
I Deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de
formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor,
e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
ITCMD;
II Tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar
demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio
jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e
que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
ITCMD.
Art. 10 Salvo disposição em contrário
do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade
do crédito individual, ressalvadas a hipótese de renúncia, nos
termos do artigo 15, parágrafo único, e aquela prevista no artigo
12, § 1º, ambos deste Decreto.
§ 1º Por totalidade do crédito individual entende-se o
montante pertencente àquele que participará da conciliação,
ainda que abarque parte do crédito total objeto do precatório, como
decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º,
8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos
fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º,
§ 1º, deste Decreto:
I podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de
pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos termos
do artigo 1º, caput, I, deste Decreto;
II não podem estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes,
devendo representar percentual do crédito total objeto do precatório.
§ 3º A escritura de cessão que mencionar apenas valor
nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual,
a teor do que dispõe o § 2º, II, deste Decreto.
§ 4º Se da escritura de cessão constarem percentual e
valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se da escritura
decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 11 Para fins de conciliação, os créditos
alimentares não gozam de preferência cronológica, salvo disposição
em contrário do ato convocatório.
Parágrafo único O ato convocatório poderá, no entanto,
estabelecer parâmetros diferenciados para a conciliação de créditos
alimentares, nos termos do artigo 15, caput, I, ou restringir a rodada
de conciliação a créditos dessa natureza, nos termos do artigo
15, caput, II, todos deste Decreto.
Art. 12 Não podem ser objeto de conciliação
créditos:
I decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;
II decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja
certeza, ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;
III sobre os quais incida constrição judicial;
IV de precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida
judicialmente a preferência concedida pelo artigo 100, § 2º,
da Constituição Federal, até o limite previsto neste dispositivo.
§ 1º O valor que sobejar o limite previsto no artigo 100, §
2º, da Constituição Federal, pode ser objeto de conciliação,
ainda que seja inferior ao teto para enquadramento como obrigação
de pequeno valor, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, deste
Decreto.
§ 2º Se na pendência da análise do pedido de conciliação
for reconhecida judicialmente a preferência de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, o crédito será excluído do procedimento,
salvo se houver saldo sem preferência, hipótese em que se aplica o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 13 Se houver pedido administrativo de compensação
pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação
sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto
desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado
desistir expressamente do pedido, por formulação administrativa, no
caso de pedido administrativo, ou por petição nos autos judiciais,
no caso de pedido judicial.
Seção
IV
Do ato convocatório e seu conteúdo
Art.
14 As rodadas de conciliação serão veiculadas
por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual, uma vez publicado no Diário
Oficial, é considerado como ato convocatório.
Parágrafo único O Decreto convocatório tratará das
minúcias procedimentais, nos termos do artigo 17 deste Decreto, e estabelecerá
os parâmetros conciliatórios e as concessões, nos termos dos
artigos 15 e 16 deste Decreto.
Art. 15 Poderá o ato convocatório se valer
de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito,
a natureza da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição
do precatório no orçamento estadual, ou parâmetro que objetive
concretizar políticas fazendárias, para:
I estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos
na mesma rodada;
II delimitar o universo de créditos a serem objeto da rodada de
conciliação.
Parágrafo único Se o ato convocatório utilizar como parâmetro
o valor do crédito, poderá o interessado renunciar ao excedente, seja
para poder participar da rodada de conciliação, nos termos do inciso
II do caput deste artigo, seja para poder oferecer concessões que
entenda mais vantajosas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 16 O ato convocatório especificará as
concessões a serem feitas pelo credor, que poderão, entre outras,
representar:
I pagamento com deságio em percentual fixo;
II pagamento de acordo com oferta de maior deságio;
III modificação nos critérios de readequação
do valor nominal da dívida, tal como supressão de juros compensatórios
e modificação de índices de correção e da taxa de juros.
Parágrafo único Na modalidade prevista no inciso II do caput
deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo.
Seção
V
Do procedimento da conciliação e de seu desfecho
Art.
17 O ato convocatório estabelecerá o procedimento
da conciliação, respeitadas as regras desta Seção.
Art. 18 Com exceção do credor previsto no
artigo 7º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos
termos do artigo 36, 2ª parte, do Código de Processo Civil, todos
os demais devem se fazer representar, no requerimento de conciliação,
por advogado.
Parágrafo único O advogado deverá estar munido de procuração,
com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos
à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir
e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto
da conciliação.
Art. 19 Aquele que detiver crédito que se enquadre
nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do
artigo 15, caput, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento
de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios,
acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de
fevereiro de 2012, por este Decreto e pelo ato convocatório.
Parágrafo único Os requerimentos passarão por triagem,
para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade;
constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento
será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios
para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento
liminar pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 20 Ressalvado o disposto no artigo 19, parágrafo
único, deste Decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios
analisará os pedidos de conciliação na ordem definida pelo ato
convocatório, a qual será estabelecida por critério que respeite
o princípio da impessoalidade.
Art. 21 Se a Câmara de Conciliação de
Precatórios verificar o não atendimento de requisito legal ou regulamentar,
intimará o interessado para, no prazo de 15 dias, salvo disposição
diversa do ato convocatório, sanar o defeito, quando este for passível
de ser regularizado.
Art. 22 A Câmara de Conciliação de Precatórios
opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador
do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo
deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.
Parágrafo único O parecer conclusivo será encaminhado
ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
Art. 23 Do parecer conclusivo pelo deferimento deverá
constar o valor devido ao interessado.
§ 1º Considera-se valor devido, para fins do disposto no
caput, aquele a que se chega quando aplicado o deságio ao valor atualizado
do crédito, tratando-se das modalidades previstas no artigo 16, caput,
I e II, ou quando readequado segundo os critérios previstos no ato convocatório,
tratando-se da modalidade prevista no artigo 16, caput, III.
§ 2º O valor devido não se confunde com o valor líquido
a que faz jus o interessado, que é aquele que será efetivamente por
este levantado, após as retenções e recolhimentos que se façam
necessários, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto.
Art. 24 Deferido o requerimento, o interessado, representado
na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à
Procuradoria-Geral do Estado para firmar acordo.
Parágrafo único O acordo será reduzido a termo, do qual
constarão:
I a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II o percentual do crédito objeto de conciliação, se este
não representar a totalidade do precatório;
III o valor atualizado do crédito;
III o valor devido;
IV os dados das partes acordantes;
V a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente
uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 25 O termo de acordo será submetido ao Tribunal
do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.
§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros
destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do repasse
constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2º Quando do levantamento, devem ser observadas as regras
referentes às retenções e recolhimentos tributários, previdenciários
e de custas processuais.
Art. 26 A celebração do acordo implicará
renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo
do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará na quitação
integral do crédito conciliado.
CAPÍTULO
II
NORMAS ESPECÍFICAS DA PRIMEIRA RODADA DE CONCILIAÇÃO
Art.
27 Serão admitidos à primeira rodada de conciliação
os credores que possuam débitos de Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA, e
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD,
que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento TAP previsto no
artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo
2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e que se enquadrem
em uma das seguintes categorias:
I credores originários de créditos decorrentes de precatórios
requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até
o orçamento do ano de 2010;
II cessionários de créditos decorrentes de precatórios
requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano
de 2010, desde que a cessão de crédito tenha sido celebrada até
9 de dezembro de 2010;
§ 1º A limitação temporal para a data de cessão
prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões
de créditos de precatórios alimentares, por força do disposto
no artigo 14, V, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 2º Equiparam-se aos credores originários, para efeitos
da primeira rodada de conciliação, as pessoas de que trata o artigo
8º deste Decreto.
§ 3º Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento a que
se refere o caput deste artigo, o requerimento será indeferido incontinenti.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput, II, não
será considerada a data da rerratificação feita com fundamento
no artigo 10, §§ 3º e 4º, deste Decreto, salvo se houver
mudança do valor cedido.
Art. 28 Na primeira rodada de conciliação,
adota-se como critério de concessão aquele previsto no artigo 16,
caput, I, deste Decreto, sendo o deságio a ser oferecido de 20% (vinte
por cento).
Art. 29 A rodada terá como limite global de recursos
o montante disponibilizado para a modalidade Acordo Direto até o importe
necessário para pagamento dos requerimentos deferidos e que tenham sido
protocolizados dentro do prazo previsto no artigo 31, caput, deste Decreto.
Art. 30 O limite máximo individual do acordo corresponde
ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no
artigo 28 deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos
legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente
para quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual
nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º O interessado na conciliação pode se valer de
mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para
atingir o teto previsto no caput.
§ 2º O valor que exceder o limite individual não será
objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório.
§ 3º Para verificação preliminar da correspondência
entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e
o da parcela postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios
readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada
com a data-base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação
definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste Decreto.
Art. 31 Os pedidos de acordo serão apresentados
no Protocolo Central da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer
uma de suas sedes, a partir de 10 de julho de 2012, até 10 de outubro de
2012, e direcionados à Câmara de Conciliação de Precatórios,
segundo os modelos dos Anexo I e II deste Decreto.
Parágrafo único O requerimento de conciliação deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
I Cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do
artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;
II Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório
requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as
encaminhará diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o
pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
III Original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo
Tribunal de Justiça atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade
do crédito;
IV Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além
dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes
específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo
e o precatório objeto da conciliação;
V Comprovação, mediante certidão do Cartório, de
que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é
de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções
previstas no artigo 17, caput, deste Decreto, caso em que se dispensa
a apresentação do documento previsto no inciso anterior;
VI Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada
de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente
decorre honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do
contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do
artigo 7º, § 2º, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação
do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;
VII Certidão original do registro de empresário individual
ou do contrato social consolidado, no qual esteja especificado quem é o
representante legal da empresa, se o requerente for pessoa jurídica;
VIII Cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante
legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida,
e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado, se
o requerente for pessoa jurídica;
IX Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no
qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem
como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante
legal da sociedade de advogados, na hipótese do artigo 7º, §
3º, deste Decreto;
X Cópia do formal de partilha e da sentença homologatória
respectiva, ou da autorização judicial específica, na hipótese
do artigo 8º deste Decreto;
XI Original ou cópia autenticada da certidão de escritura pública
de cessão, ou das escrituras públicas de cessão, desde o credor
original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial
sucessória, na hipótese do artigo 9º deste Decreto;
Art. 32 Os pedidos de acordo serão apreciados segundo
a ordem cronológica do precatório objeto da conciliação,
do mais antigo para o mais novo, ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo
único, e 27, § 3º, deste Decreto.
§ 1º Se o pedido envolver mais de um precatório, nos termos
do artigo 30, § 1º, deste Decreto, será considerado, para aferição
do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.
§ 2º Se for oferecida, pelo mesmo interessado, pluralidade
de créditos derivados do mesmo precatório, para efeitos de aferir
o valor de que trata o § 1º deste artigo, serão somados os montantes
parciais.
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios
inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá
aquele que possuir maior dívida tributária.
Art. 33 Aplicam-se ao procedimento de conciliação
as regras previstas nos artigos 18 a 26 deste Decreto, com as seguintes adaptações:
I Mediante solicitação fundamentada, a Câmara de Conciliação
de Precatório poderá conceder prazo adicional de mais 15 dias, além
daquele previsto no art. 21;
II O prazo para o interessado comparecer à sede da Procuradoria-Geral
do Estado em Curitiba para firmar o acordo será de 5 dias, contados da
juntada ao protocolo do requerimento da comprovação da intimação,
a ser feita na pessoa do advogado por carta com aviso de recebimento;
III No termo do acordo constará cláusula expressa de autorização
para que a Procuradoria-Geral do Estado levante o valor líquido, nos termos
do artigo 23, § 2º, combinado com artigo 25, § 2º, ambos
deste Decreto, e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento
da parcela postergada, a teor do disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº
17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo 2º do Decreto Estadual nº
4.489, de 8 de maio de 2012;
IV A Câmara de Conciliação readequará, de forma definitiva,
o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices
de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie,
calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês,
a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa
prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro
de 2012.
V Na hipótese de a Câmara de Conciliação de Precatório
constatar que o valor líquido é inferior à parcela postergada,
o interessado deverá efetuar o pagamento da diferença em espécie,
ou requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18,
da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto
no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de
maio de 2012.
VI Se quando da disponibilização do valor constatar-se que
o montante líquido é superior ao da parcela postergada, a diferença
poderá ser levantada pelo interessado.
Art. 34 Sendo o pedido de parcelamento indeferido, total
ou parcialmente, poderá o interessado requerer a migração para
o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de
fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do
Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa; Loriane Leisli Azeredo Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Jorge Sebastião de Bem Secretário da Administração e da Previdência; Julio Cesar Zem Cardozo Procurador-Geral do Estado)
ANEXO
I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.007/2012
(MODELO DE REQUERIMENTO DE ACORDO: PESSOA FÍSICA)
ILUSTRÍSSIMOS
MEMBROS DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
|
ANEXO
II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.007/2012
(MODELO DE REQUERIMENTO DE ACORDO: PESSOA JURÍDICA)
|
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