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Ganho de capital na transferência de bem por sucessão pode ser reduzido por percentual fixo

Solução de Consulta COSIT 229/2016

24/02/2016 15:20:59

SOLUÇÃO DE CONSULTA 229 COSIT, DE 9-12-2015
(DO-U DE 3-2-2016)

GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos

Cosit examina a aplicação do percentual de redução do ganho de capital na sucessão de bens

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O percentual fixo de redução, previsto no art. 139 (reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988) do Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão.
Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há cessão, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
1.    a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
2.    a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
3.    a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No- 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 96, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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