Minas Gerais
DECRETO
14.945, DE 29-6-2012
(DO-Belo Horizonte DE 30-6-2012)
IPTU
Desconto Município de Belo Horizonte
Prefeitura concede desconto para pagamento do IPTU e Taxas
O desconto
será de 2% e somente será concedido para os contribuintes que
efetuarem o pagamento integral de forma antecipada das parcelas referentes
aos meses de agosto a dezembro de 2012, desde que o pagamento seja feito à
vista, no período de 1º a 16 de julho de 2012. Terá direito ao
desconto o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas vencidas
ou faça a quitação até a data fixada.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei nº
8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU e das taxas com ele cobradas terão
direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento integral
das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, desde que o
pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 16 de julho
de 2012, podendo ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se
o dia 16 não for dia útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1º O desconto mencionado será concedido ao contribuinte
que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça
sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º O desconto será concedido inclusive sobre a parcela
de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de 2012
e das taxas com ele cobradas.
§ 3º Não será concedido desconto para o pagamento
que não corresponda à quitação integral do IPTU 2012 e das
taxas com ele cobradas.
§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório,
não sendo concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia
16 de julho de 2012, ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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