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Minas Gerais

Prefeitura concede desconto para pagamento do IPTU e Taxas

Decreto 14945/2012

06/07/2012 23:53:44

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DECRETO 14.945, DE 29-6-2012
(DO-Belo Horizonte DE 30-6-2012)

IPTU
Desconto – Município de Belo Horizonte

Prefeitura concede desconto para pagamento do IPTU e Taxas
O desconto será de 2% e somente será concedido para os contribuintes  que efetuarem o pagamento integral de forma antecipada das parcelas  referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 16 de julho de 2012. Terá direito ao desconto o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça a quitação até a data fixada.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas com ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 16 de julho de 2012, podendo ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 16 não for dia útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1º – O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º – O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de 2012 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º – Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2012 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º – O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 16 de julho de 2012, ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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