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São Paulo

Estado cria incentivo para operações com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves

Decreto 58188/2012

06/07/2012 23:53:45

Documento sem título

DECRETO 58.188, DE 2-7-2012
(DO-SP DE 3-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado cria incentivo para operações com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves
O estabelecimento abatedor poderá se creditar de valor correspondente a aplicação do percentual de 5% sobre o valor das saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, nas condições previstas neste ato. As disposições produzem efeitos desde 1-6-2012 e vigoram até 31-12-2012. Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Anexo III – Créditos Outorgados”

“Artigo 35 – (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que:
I – o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;
II – para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%
S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III – nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV – o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 35 do Anexo III do RICMS”;
V – não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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