São Paulo
DECRETO
58.188, DE 2-7-2012
(DO-SP DE 3-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado cria incentivo para operações com carne e demais produtos
comestíveis resultantes do abate de aves
O estabelecimento
abatedor poderá se creditar de valor correspondente a aplicação
do percentual de 5% sobre o valor das saídas internas e para o exterior
de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos, nas condições previstas neste
ato. As disposições produzem efeitos desde 1-6-2012 e vigoram até
31-12-2012. Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 35 ao Anexo
III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo III Créditos Outorgados
Artigo
35 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) Nas saídas
internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados
ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos,
promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este
estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída,
observando-se que:
I o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção
do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São
Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate
no estabelecimento abatedor;
II para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou
para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual
de 5%
S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate
originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de
apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para
o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para
abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em
que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III nas saídas para o exterior, a exportação deve ser
efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo
Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do
ICMS RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado
artigo 35 do Anexo III do RICMS;
V não se compreende na operação de saída referida
neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto
de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará
até 31 de dezembro de 2012." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a
partir de 1º de junho de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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