Espírito Santo
DECRETO
3.038-R, DE 28-6-2012
(DO-ES DE 29-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS relativamente à isenção, suspensão da inscrição e substituição tributária
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
CLXIX
operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados
à construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado
o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte
(Convênio ICMS 108/2008):
a) o benefício somente se aplica:
1. na importação do exterior, quando o produto importado não
possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
e
2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou IPI; e
2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;
e
c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem
adquirido com o benefício;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXXIII
deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando
obrigado;
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 265:
Art. 265 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
..........................................................................................................................
IX disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
X pilha e bateria elétrica;
XI lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);
§ 8º
Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a
XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista
em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/2012 a 53/2012). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, III,
que produzirá efeitos a partir de:
I 1º de maio de 2012, em relação às mercadorias de
que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou
II 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que
trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES. (José Renato Casagrande Governador
do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da
Fazenda)
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