Goiás
DECRETO
7.661, DE 3-7-2012
(DO-GO DE 6-7-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás amplia o benefício fiscal para a indústria do setor
alcooleiro
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97, aumenta para 40% do saldo devedor o percentual
relativo ao crédito outorgado para efeito de compensação do ICMS
devido pelo industrial do setor alcooleiro, beneficiado nos Programas Fomentar
e Produzir, com efeitos desde 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no inciso
II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998,
com alterações introduzidas pela Lei nº 17.640, de 21 de
maio de 2012, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013002119,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
XXVI
para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria
obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool
anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99,
art. 3º, II):
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool
anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro
contribuinte, na condição de substituto tributário;
b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo
à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material
de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado,
correspondente à industrialização do álcool anidro;
c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste
benefício pode ser:
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída
a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR;
1.1. devido por operação própria;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda;
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação
a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito
recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação,
hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite
previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos
ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário
da Fazenda;
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos
relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais
e sobre o controle da aplicação deste benefício.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de
janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade