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Goiás

Goiás amplia o benefício fiscal para a indústria do setor alcooleiro

Decreto 7661/2012

13/07/2012 20:25:42

Documento sem título

DECRETO 7.661, DE 3-7-2012
(DO-GO DE 6-7-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás amplia o benefício fiscal para a indústria do setor alcooleiro
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, aumenta para 40% do saldo devedor o percentual relativo ao crédito outorgado para efeito de compensação do ICMS devido pelo industrial do setor alcooleiro, beneficiado nos Programas Fomentar e Produzir, com efeitos desde 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei nº 17.640, de 21 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013002119, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE–, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97– RCTE – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

XXVI – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;
c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR;
1.1. devido por operação própria;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda;
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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