Santa Catarina
DECRETO
1.055, DE 6-7-2012
(DO-SC DE 9-7-2012)
ITCMD
Declaração de Informações
Introduzida alteração no Regulamento do ITCMD
Esta modificação
no Decreto 2.884, de 30-12-2004 (Informativo 55/2004), determina que os donatários
contemplados pelo Programa de Eficiência Energética, ficam dispensados
de prestar as informações através da DIEF-ITCMD, desde que a
doação não exceda o limite de R$ 2.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de
2004, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.884,
de 30 de dezembro de 2004, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 14 O art. 12 do RITCMD/SC-04 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 12 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.884/2004
Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
IV o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;
..........................................................................................................................
Art. 12 O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.
§ 5º
Os donatários contemplados pelo Programa de Eficiência Energética
instituído pela Lei nº 9.991, de 2000, ficam dispensados de prestar
as informações referidas no art. 12, desde que a doação
não exceda o limite de isenção previsto no inciso IV do art.
9º.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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