Minas Gerais
DECRETO
46.005, DE 10-7-2012
(DO-MG DE 11-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado possibilita a transferência de crédito acumulado nas
operações com congeladores
De acordo
com esta modificação do Decreto 43.080/2002, os estabelecimentos classificados
nos códigos CNAE especificados e que até 31-12-2012 possuam créditos
acumulados de ICMS, poderão transferi-los para industrial fabricante como
pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados
no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente
adquirente. A transferência do crédito será mediante concessão
de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá
os procedimentos necessários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido
do art. 27-F, com a seguinte redação:
SEÇÃO XIV
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial
Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de
Congeladores
Art.
27-F Até 31 de dezembro de 2012, os créditos acumulados de
ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02,
0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento
industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de congeladores (freezers) classificados no código
84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.
§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais
de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido
para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido
para o estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento
do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com
os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal,
transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos
subsequentes.
§ 3º O crédito será transferido mediante concessão
de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá
os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições,
os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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