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Minas Gerais

Estado possibilita a transferência de crédito acumulado nas operações com congeladores

Decreto 46005/2012

13/07/2012 20:26:02

Documento sem título

DECRETO 46.005, DE 10-7-2012
(DO-MG DE 11-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado possibilita a transferência de crédito acumulado nas operações com congeladores
De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002, os estabelecimentos classificados nos códigos CNAE especificados e que até 31-12-2012 possuam créditos acumulados de ICMS, poderão transferi-los para industrial fabricante como pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente adquirente. A transferência do crédito será mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos necessários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 27-F, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIV
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores

Art. 27-F – Até 31 de dezembro de 2012, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.
§ 1º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 3º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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