Pernambuco
DECRETO
38.422, DE 11-7-2012
(DO-PE DE 12-7-2012)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado introduz diversas alterações na legislação
tributária
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, implementam
disposições previstas em diversos Convênios ICMS, relacionados
à isenção e à base de cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 118/2011, 12/2012, 35/2012, 45/2012 e 54/2012, ratificados
pelos Atos Declaratórios Confaz nº 1/2012, o primeiro, nº 5/2012,
o segundo e o terceiro, nº 6/2012, o quarto, e nº 9/2012, o último,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro
de 2012, 26 de abril de 2012, 4 de maio de 2012 e de 15 de junho de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CXXVIII – relativamente a operações com equipamentos ou acessórios
(Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados,
até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de
2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos
códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47;
(NR)
..................................................................................................................................
CXLV – no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro
de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos
usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício
ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária
principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/94 e 34/96); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênio ICMS 79/2005):
(NR)
..................................................................................................................................
CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações
com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio
ICMS 162/94): (AC)
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias
instituídas na legislação; e
b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso
LXV do art. 47;
CCXXX – a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações
decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (AC)
a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo
Restaurante-Escola; e
b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante;
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais
de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I,
II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência
ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido
brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio
ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (AC)
a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único
do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido;
e
b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação
de que trata este inciso, deve constar a indicação “Operação
isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012”;
..................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XXX – no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012,
nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§
28 e 29 (Convênio ICMS 75/91): (NR)
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;
3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais
de 3.000 kg até 6.000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de
6.000 kg;
7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000
kg;
8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg;
11. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; e
12. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) paraquedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes
e peças separadas;
i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir de
1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”,
“l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”
e “j”; (NR)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados
na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto
e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice
ou turbojatos;
3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
e
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor; e
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”,
“m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”, “i”
e “j”, na importação por empresas nacionais da indústria
aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores
nacionais; (NR)
o) (REVOGADA)
..................................................................................................................................
§ 28 – O disposto nas alíneas “i” e “j” do
inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem
a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e, a partir de
1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (NR)
..................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i”
e “j” do inciso XXX do caput:
I – aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores
nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as o?cinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico,
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério
da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado
ato: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
..................................................................................................................................
LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas
com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se,
no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos
mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR)
LXV – às operações beneficiadas com a isenção
prevista no inciso CCXXIX do art. 9º (AC)
.................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo 26 – Equipamentos
e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS do Decreto nº
14.876, de 1991.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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