Santa Catarina
        
        DECRETO 
  1.044, DE 3-7-2012
  (DO-SC DE 5-7-2012)
   c/ republic. no DO-SC de 16-7-2012  
JUCESC 
   JUNTA COMERCIAL
  Comercialização e Informações dos Dados Cadastrais
 
  Estado aprova a sistemática de comercialização e informações 
  dos dados cadastrais 
  Com a 
  aprovação da Resolução 3 Jucesc/2012, anexa a este ato, 
  foram criados, na tabela de preços e serviços da Junta Comercial do 
  Estado de Santa Catarina, os serviços de informações de dados 
  cadastrais, das empresas registradas. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa 
  que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, 
  e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 1.516, de 25 de abril 
  de 1988, DECRETA: 
  Art. 
  1º  Fica aprovada a Resolução nº 03/2012, 
  de 2012, da JUCESC, que cria a sistemática de comercialização 
  e informações dos dados cadastrais dessa Junta Comercial, conforme 
  o Anexo Único deste Decreto.
  Art. 
  2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (João Raimundo Colombo  Derly Massaud de Anunciação; Paulo 
  Roberto Barreto Bornhausen) 
  ANEXO ÚNICO
  RESOLUÇÃO Nº 03/2012 
  Cria a sistemática de comercialização e informações 
  dos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). 
  
  A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação de 
  seu Plenário, em sessão do Colégio de Vogais, realizada no dia 
  20 de março de 2012, no uso de sua competência legal conforme o disposto 
  nos incisos II, V e IX do artigo 21 e ainda, inciso VIII do art. 25, ambos do 
  Decreto nº 1.800 de 30-1-96 e, 
  CONSIDERANDO que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, possui dados 
  confiáveis de informações cadastrais das empresas de Santa Catarina; 
  
  CONSIDERANDO, também, que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 
  tem sido procurada por pessoas físicas e jurídicas, interessadas em 
  adquirir as informações cadastrais das empresas de Santa Catarina; 
  
  CONSIDERANDO, ainda, o princípio da publicidade dos atos arquivados na 
  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina: 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  Ficam criados, na tabela de preços e serviços 
  da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os serviços de informações 
  de dados cadastrais, das empresas registradas, em todo Estado de Santa Catarina. 
  
  Art. 2º  Entende-se por informações de dados cadastrais 
  a serem fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, aquelas 
  extraídas: 
  I  dos contratos sociais; 
  II  das alterações contratuais; 
  III  dos requerimentos de empresários; 
  IV  dos microempreendedores individuais (MEI); 
  V  das declarações de microempresas; 
  VI  das declarações de empresas de pequeno porte. 
  Art. 3º  Os dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Santa 
  Catarina, a serem comercializados aos usuários serão os seguintes: 
  
  I  nome dos sócios; 
  II  nome dos administradores; 
  III  nome dos representantes legais; 
  IV  nome empresarial; 
  V  endereço completo da empresa; 
  VI  capital social; 
  VII  objeto social; 
  VIII  composição do capital social; 
  IX  NIRE; 
  X  CNPJ; 
  XI  data de início de atividades; 
  XII  data de arquivamento dos atos; 
  XIII  data do distrato social; 
  XIV  data da extinção do empresário; 
  XV  data do cancelamento do ato; 
  XVI  histórico da(s) empresa(s); 
  Art. 4º  O preço público a ser praticado pelas informações 
  prestadas será cobrado da seguinte forma: 
  I  por informação completa as que compreendem todos os dados 
  cadastrais listados nos incisos do Art. 3º  de todas as empresas 
  arquivadas na JUCESC conforme instrumentos listados nos incisos do art. 2º, 
  será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por empresa; 
  II  por informações avulsas as que englobam parcialmente os 
  dados cadastrais listados nos incisos do Art. 3º de um grupo de empresas 
  arquivadas na JUCESC conforme instrumentos listados nos incisos do Art. 2º 
  ou ainda sobre apenas determinados períodos ou segmentos (CNAE), será 
  cobrado o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por empresa. 
  
  Art. 5º  A solicitação das informações pelas 
  partes interessadas de que tratam os Artigos 2º e 3º se dará 
  por requerimento, cujo modelo disponível no site da Jucesc. 
  Art. 6º  Os valores dos serviços dispostos no Art. 4º; 
  incisos I e II estarão disponibilizados de forma clara e precisa no site 
  da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (www.jucesc.sc. gov.br), 
  item Tabelas. 
  Art. 7º  As informações requeridas serão disponibilizadas 
  após ser efetuado o respectivo pagamento e se darão por meio eletrônico. 
  
  Art. 8º  A presente resolução entrará em vigor, mediante 
  sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo na forma do Decreto 
  nº 1.516, de 25 de abril de 1988. (Saulo Sperotto  Presidente 
  da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina)
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