Bahia
DECRETO
23.006, DE 3-7-2012
(DO-Salvador DE 4-7-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Município do Salvador
Salvador estabelece prazos para emissão de NFS-e referente aos serviços
de ensino básico, fundamental, médio e superior
Documento
deverá ser emitido, por semestre e por aluno, durante o mês de julho
do exercício e durante o mês de janeiro do exercício seguinte,
relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro,
respectivamente. Foi alterado, ainda, o Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo
26/2009), relativamente ao prazo para substituição da NFS-e em razão
de erro no registro da prestação de serviço.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo
com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental,
médio e superior prestados por estabelecimento particular deverá ser
emitida, por semestre e por aluno, durante o mês de julho do exercício
e durante o mês de janeiro do exercício seguinte, relativo às
competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.
§ 1º A NFS-e referente aos serviços de ensino básico,
fundamental e médio, cujo crédito do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISS seja compensado, nos termos do Decreto nº
17.170, de 13 de fevereiro de 2007, deverá ser emitida contra a Secretaria
Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer SECULT.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do art. 99
da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, à retenção e
o recolhimento do ISS sujeito à compensação referente aos serviços
de educação básica, fundamental e médio.
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 19.682,
de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de
erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada
por meio de função específica do aplicativo de geração
da NFS-e, e somente poderá ser efetuada:
I no prazo de até 10 (dez) dias da sua emissão, desde que não
ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador do ISS, para pessoas físicas; e
II até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador do ISS, para pessoas jurídicas. (NR)
Art. 3º O prestador e/ou tomador de serviço
continuam obrigados ao recolhimento mensal do ISS, nos prazos indicados no Calendário
Fiscal do Município do Salvador, Decreto nº 17.671, de 11 de setembro
de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo os efeitos do art. 1º a partir de
1º de julho de 2012. (João Henrique Prefeito; Geraldo Dias
Abbehusen Chefe da Casa Civil; Ruy Marcos Macedo Ramos Secretário
Municipal da Fazenda)
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