Espírito Santo
DECRETO
3.051-R, DE 12-7-2012
(DO-ES DE 13-7-2012)
IPVA
Alíquota
Espírito Santo promove alterações no Regulamento do IPVA
=> As modificações do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:
O sinistro como uma das formas de dispensa do pagamento do imposto, será comprovado através de verificação pela Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;
A aplicação da alíquota de 1% para veículos utilizados com finalidade específica de locação é condicionada à apresentação de requerimento do interessado; e
A permissão da restituição do IPVA para contribuinte que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita na dívida ativa, caso a exigibilidade da dívida esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 6º:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:
II
em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante
verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado
do Detran;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 19:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
Art. 19 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II 1% (um por cento), para:
..........................................................................................................................
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II, b:
II
fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado
em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz,
que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º, II deverá
ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota
de 1% (um por cento), se for o caso.
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 33:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
Art. 33 O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
§
3º O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá
o processo com os elementos necessários à análise do pedido e
procederá a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição
onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir
parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda,
após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado
o efetivo recolhimento do imposto.
.................................................................................................................................
§ 6º A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária,
antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações
Tributárias SIT , sendo vedada a restituição a contribuinte:
a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição
de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
Art. 33 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
5)
inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver
suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 75:
Art. 75 As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas
pela Gerência de Arrecadação e Cadastro Gearc. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
Art. 18 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
V o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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