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Espírito Santo promove alterações no Regulamento do IPVA

Decreto -R 3051/2012

21/07/2012 14:50:31

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DECRETO 3.051-R, DE 12-7-2012
(DO-ES DE 13-7-2012)

IPVA
Alíquota

Espírito Santo promove alterações no Regulamento do IPVA

=> As modificações do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:
– O sinistro como uma das formas de dispensa do pagamento do imposto, será comprovado através de verificação pela Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;
– A aplicação da alíquota de 1% para veículos utilizados com finalidade específica de locação é condicionada à apresentação de requerimento do interessado; e
– A permissão da restituição do IPVA para contribuinte que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita na dívida ativa, caso a exigibilidade da dívida esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
“Art. 6º – Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:”

II – em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 19:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
“Art. 19 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – 1% (um por cento), para:
..........................................................................................................................    
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no inciso II, b:”

II – fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................................................    
§ 3º – O requerimento a que se refere o § 2º, II deverá ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 33:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
“Art. 33 – O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:”

§ 3º – O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo com os elementos necessários à análise do pedido e procederá a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
.................................................................................................................................    
§ 6º – A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição a contribuinte:
a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
b) ..............................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
“Art. 33 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º –
................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:”

5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 75:
“Art. 75 – As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.008/2002
“Art. 18 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
V – o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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