São Paulo
(DO-MSP DE 14-7-2012)
EDIFICAÇÃO
Certificado de Conclusão Eletrônico Município de São
Paulo
Estabelecidos procedimentos para a expedição do Certificado de Conclusão
eletrônico
O documento
emitido por via eletrônica é hábil para a comprovação
da regularidade da edificação e será válido acompanhado
das peças gráficas vistadas no processo de Alvará de Execução,
Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de
Licença para Residências Unifamiliares, inclusive para fins de registro
no competente Cartório de Registro de Imóveis. A
expedição eletrônica será realizada por meio do portal da
Prefeitura Municipal de São Paulo na internet. Este
ato altera dispositivo do Decreto 41.633, de 23-1-2002 e revoga dispositivos
dos Decretos 32.329, de 23-9-92; 38.058, de 15-6-99; e 24.714, de 7-10-87.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados
à expedição de documentos para o licenciamento de obras e edificações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março
de 2006, que permite a utilização da via eletrônica para formação,
instrução e decisão de processos administrativos;
CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva,
constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF
e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento
de Construções SLC;
CONSIDERANDO as disposições relativas aos direitos e responsabilidades
do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos
profissionais atuantes em projeto e construção, constantes do Capítulo
2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;
CONSIDERANDO, por fim, os procedimentos a serem observados na fiscalização
de obras particulares no Município de São Paulo, instituídos
pelo Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999, e pelo Decreto nº
41.534, de 20 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 53.142, de
14 de maio de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O procedimento para a expedição, por via eletrônica,
do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de
junho de 1992 (Código de Obras e Edificações COE), fica
estabelecido na conformidade deste decreto.
Art. 2º O Certificado de Conclusão eletrônico
é documento hábil para a comprovação da regularidade da
edificação, nos termos do artigo 209 da Lei nº 13.885, de 25
de agosto de 2004, e será válido acompanhado das peças gráficas
vistadas no processo de Alvará de Execução, Alvará de Aprovação
e Execução ou de Alvará de Licença para Residências
Unifamiliares, inclusive para fins de registro no competente Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 3º O Certificado de Conclusão de obra
regularmente licenciada somente será concedido se for comprovado o atendimento
aos seguintes requisitos:
I o pedido deverá estar devidamente instruído com todos os
documentos necessários, além de terem sido prestadas as declarações
estabelecidas no artigo 8º deste decreto;
II inexista pendência de multas incidentes sobre a obra;
III inexista ação fiscalizatória de embargo ou interdição,
nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, relativa à obra objeto do pedido.
Art. 4º Na hipótese de alteração
da direção técnica da obra ou serviço não comunicada
anteriormente, a expedição do Certificado de Conclusão dar-se-á
concomitantemente à aceitação de comunicação de assunção
de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na
tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992.
Art. 5º O § 2º do artigo 8º do Decreto
nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 2º A expedição do Certificado de Conclusão
de obras edilícias poderá englobar o Certificado de Conclusão
de movimento de terra referido no artigo 7º deste decreto.
..................................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art.
6º A expedição eletrônica do Certificado
de Conclusão será realizada por meio do Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet, mediante informação do número
do Alvará de Execução ou de Aprovação e Execução
ou de Licença para Residências Unifamiliares.
Art. 7º O pedido de expedição eletrônica
de Certificado de Conclusão será iniciado pelo dirigente técnico
da obra, a quem caberá prestar todas as informações e as declarações
necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos
relativos ao pedido.
§ 1º Ao término da solicitação, será gerado
um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 2º O proprietário deverá acessar o sistema para
verificação e aceitação das informações e declarações
prestadas pelo responsável técnico.
§ 3º A inveracidade ou a inexatidão das informações
e declarações prestadas sujeitará os envolvidos ao disposto no
artigo 11 deste decreto.
§ 4º O dirigente técnico e o proprietário deverão
identificar-se por meio de senha web, a ser obtida na Secretaria
Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do portal
eletrônico referido no artigo 6º deste decreto.
§ 5º Não serão aceitos pedidos de expedição
de Certificado de Conclusão que não atendam aos requisitos estabelecidos
neste decreto.
§ 6º A emissão de número de protocolo não gera
qualquer direito ao proprietário ou ao responsável técnico, nem
mesmo em caráter provisório.
Art. 8º O dirigente técnico deverá declarar,
expressamente, que:
I foram cumpridas eventuais obrigações impostas por ocasião
da emissão dos Alvarás de Execução ou de Aprovação
e Execução ou de Licença para Residências Unifamiliares,
através de ressalvas, condicionantes para a expedição do Certificado
de Conclusão;
II o declarante e o proprietário estão cientes de que a obra
objeto do Certificado de Conclusão, mesmo após a expedição
do documento, poderá ser vistoriada pela Prefeitura, com a finalidade de
constatar a conformidade da obra com os termos da declaração prestada;
III o declarante e o proprietário estão cientes de que a constatação
de qualquer irregularidade resultará na anulação do Certificado
de Conclusão, sem direito a qualquer indenização;
IV o declarante e o proprietário conhecem as obrigações
e penalidades previstas na legislação em vigor e firmam o pedido sob
as penas do artigo 299 do Código Penal.
Parágrafo único Além das declarações previstas
no caput deste artigo, o dirigente técnico deverá declarar:
I para o Certificado de Conclusão de edificação nova,
reforma ou reconstrução, assim como de residência unifamiliar
licenciada nos termos da seção 3.10 do Código de Obras e Edificações,
que:
a) a obra está executada:
1. de acordo com o projeto aprovado, concluída parcial ou totalmente, e
em condições de higiene e habitabilidade; ou
2. com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença,
conforme os itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei nº 11.228, de 1992, e os itens
3.J.2 e 3.L.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, concluída
parcial ou totalmente, e em condições de higiene e habitabilidade;
b) que as fundações, as estruturas e as instalações hidráulicas,
elétricas e de gás foram executadas de acordo com os projetos técnicos
específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos
e pela execução e informando o número da respectiva Anotação
ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), de cada profissional;
c) que os projetos referidos na alínea b deste inciso e os
arquivos de ensaio estarão à disposição, a qualquer tempo,
para exame dos órgãos competentes;
II para o Certificado de Conclusão de movimento de terra, muro de
arrimo e Estação Rádio-Base ERB: que a obra ou serviço
foi executado de acordo com o projeto aprovado;
III para o Certificado de Conclusão de demolição: que
a demolição está totalmente concluída.
Art. 9º O dirigente técnico deverá encaminhar,
por via eletrônica, os documentos cuja apresentação tenha sido
exigida através de ressalva constante do alvará que licenciou a obra
ou serviço.
§ 1º Os arquivos digitais deverão atender as condições
de formato e tamanho que estarão especificadas no ato do pedido.
§ 2º Nos casos em que tenha sido solicitada a apresentação
do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, do Termo de Recebimento
e Aceitação Parcial TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação
Definitivo TRAD, será suficiente a informação do número
do documento em campo específico.
§ 3º Para as obras que tenham sido objeto de emissão de
Termo de Compromisso Ambiental TCA pela Secretaria Municipal do Verde
e do Meio Ambiente, deverá ser informado, também em campo específico,
o número do respectivo termo.
Art. 10 Será dado prosseguimento à análise
do pedido de Certificado de Conclusão somente após a aceitação,
pelo proprietário do imóvel, de todas as declarações do
dirigente técnico, na forma prevista no § 2º do artigo 7º
deste decreto.
Parágrafo único Na ocasião da aceitação das
declarações do dirigente técnico, o proprietário deverá
declarar, por via eletrônica, que todas as declarações são
verdadeiras, sob as penas do artigo 299 do Código Penal.
SEÇÃO
II
DA ANULAÇÃO E DA PERDA DA EFICÁCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art.
11 O Certificado de Conclusão será declarado nulo,
por despacho do Subprefeito, no âmbito de competência das Subprefeituras,
ou do Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações,
no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação,
quando constatada uma das seguintes hipóteses:
I obra ou serviço executado em desconformidade com a planta aprovada
anteriormente à emissão do Certificado de Conclusão;
II ausência ou descumprimento de quaisquer requisitos que fundamentaram
a sua emissão.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese prevista no artigo
299 do Código Penal, o Subprefeito ou o Diretor do Departamento de Aprovação
de Edificações noticiará o fato à autoridade policial competente,
mediante ofício instruído com as cópias das informações
necessárias, bem como ao Conselho Regional do profissional responsável
pela execução, para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12 O Certificado de Conclusão perderá
sua eficácia como documento comprobatório da regularidade da edificação
caso ocorram alterações de ordem física no imóvel em relação
às condições regularmente aceitas pela Prefeitura.
Parágrafo único No caso previsto no caput deste artigo,
será emitido Auto de Irregularidade para a totalidade da área construída,
que será registrado no Cadastro de Edificações do Município
CEDI e no Cadastro Imobiliário Fiscal, a cargo, respectivamente,
da Secretaria Municipal de Habitação e da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 13 A anulação do Certificado de Conclusão
eletrônico e a emissão do Auto de Irregularidade, nas hipóteses
referidas nos artigos 11 e 12 deste decreto, serão realizadas no mesmo
processo administrativo que ensejou a emissão do documento comprobatório
de regularidade da edificação, mediante a reativação do
processo eletrônico, com a impressão dos documentos constantes do
sistema para a devida instrução, análise e decisão da autoridade
competente.
§ 1º Em qualquer hipótese, o interessado deverá ser
intimado para o exercício do contraditório, de acordo com as disposições
do artigo 46 e seguintes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006,
alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
§ 2º Contra a decisão que declarar a anulação
e a perda da eficácia do Certificado de Conclusão e determinar a emissão
do Auto de Irregularidade será admitido um único recurso, sem efeito
suspensivo, dirigido ao Prefeito, no caso de decisão do Subprefeito, ou
ao Secretário Municipal de Habitação, no caso de decisão
do Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão
recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos requerimentos
de Certificado de Conclusão formalizados por meio de processo físico,
anteriormente à data da publicação deste decreto.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA
Art.
14 O sistema eletrônico de expedição de Certificado
de Conclusão será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito
de suas competências.
§ 1º Serão criados, nas Secretarias envolvidas, Núcleos
de Apoio à Emissão do Certificado de Conclusão Eletrônico,
que atuarão na análise do pedido, operação do sistema e
indicação dos requisitos legais a serem atendidos pelos interessados,
quando indispensáveis à emissão do documento requerido.
§ 2º Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal
de Habitação gerenciar o sistema eletrônico de emissão do
Certificado de Conclusão para:
I edificação nova, reforma e reconstrução de habitação
de interesse social e de mercado popular;
II atividades e serviços de caráter especial de propriedade
pública;
III usos industriais Ind-1a com área de construção acima
de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e
Ind-3, independentemente da área de construção.
§ 3º Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras gerenciar o sistema eletrônico
de emissão do Certificado de Conclusão para edificação nova,
reforma e reconstrução de todas as categorias de uso, exceto para
as referidas no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 A partir da data da publicação deste decreto não
será mais aceito o protocolamento de requerimentos para expedição
de Certificado de Conclusão nas Praças de Atendimento ou Unidades
de Protocolo da Prefeitura.
Parágrafo único Os pedidos em análise, protocolados até
a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório
em última instância, continuam regidos pelas normas anteriormente
em vigor.
Art. 16 A formulação de requerimento ou a
expedição de Certificado de Conclusão por via eletrônica
implica desistência do requerimento idêntico feito por meio de processo
administrativo físico para a mesma obra ou serviço.
Parágrafo único Constatada a hipótese prevista no caput
deste artigo, será indeferido o requerimento em curso, por desistência
do interessado.
Art. 17 À emissão do Certificado de Conclusão
eletrônico não se aplicam as disposições previstas no artigo
9º do Decreto nº 32.329, de 1992.
Art. 18 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados:
I o caput da Seção 3.J, o subitem 3.J.2.3 e o item 3.J.4,
ambos da mesma seção, do Decreto nº 32.329, de 1992;
II os artigos 8º a 10 e 12 a 14 do Decreto nº 38.058, de 15
de junho de 1999;
III o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 24.714, de
7 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 24.757,
de 14 de outubro de 1987. (Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza Camargo
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Luiz Ricardo Pereira Leite Secretário Municipal de Habitação;
Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
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