Espírito Santo
(DO-ES DE 13-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações relativas ao ECF
De acordo
com este ato foram promovidas alterações no Decreto 1.090-R/2002 para
aprovar a nova consolidação das normas aplicáveis ao ECF. Este
ato revoga o Capítulo II do Título III e acrescenta o Capítulo
II-A que trata da automação comercial do varejo, referente às
regras e obrigações a serem cumpridas pelos usuários, interventores,
fabricantes e importadores de ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
§
21 Para os fins de que trata o art. 699-V, o estabelecimento do fabricante
ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação
será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar
o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória,
sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia
autenticada do contrato social atualizado e arquivado. (NR)
II o art. 162-C:
Art. 162-C ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 162-C O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei -, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
III os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e
..........................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:
..........................................................................................................................
II quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação
de uso, nos termos do art. 699-Z-D. (NR)
III o art. 635:
Art. 635 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 635 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
X tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização
de ECF, com inobservância das disposições contidas no Título
III, Capítulo II-A.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 700:
Art. 700 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 700 Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
§
2º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma
deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão
que atenda às disposições do Título III, Capítulo II-A.
(NR)
V o art. 731:
Art. 731 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 731 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
§
14 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e
ao estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em
outra unidade da Federação. (NR)
VI o art. 738:
Art. 738 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 738 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
O Contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá
observar, no que couber, o disposto no Título III, Capítulo II-A.”
(NR)
VII
o art. 763:
Art. 763 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 763 As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§
2º O estabelecimento gráfico e o do fabricante ou importador
de ECF com MFB, localizados em outra unidade da Federação, ficam desobrigados
da apresentação da DOT.
..................................................................................................................................
(NR)
VIII o art. 769-B:
Art. 769-B ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 769-B Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais DIEF , observado o seguinte:
§
9º Os contribuintes optantes do Simples Nacional e o estabelecimento
do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação
ficam desobrigados da apresentação do DIEF. (NR)
Art. 2º O Título III do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo II-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO
II-A
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO
Seção I
Das Definições
Art.
699-A ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal
com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e
não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações
de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços,
implementado na forma de impressora com finalidade específica ECF-IF
e dotado de Módulo Fiscal Blindado MFB , que receba
comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 9/2009).
§ 1º PAF-ECF é o programa aplicativo desenvolvido para
possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo
contribuinte usuário do ECF.
§ 2º Para fins deste Capítulo considera-se:
I contribuinte usuário, o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II intervenção técnica, qualquer ato de reparo, manutenção,
configuração ou parametrização, sendo:
a) física, aquela que implique acesso físico a áreas protegidas
do ECF, exceto o MFB; ou
b) lógica, aquela que não implique acesso físico a áreas
protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local
do ECF;
III empresa desenvolvedora, a que desenvolve PAF-ECF para uso próprio
ou de terceiros;
IV número do documento, o valor do contador de ordem de operação
impresso pelo ECF; e
V fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de
um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado
período, em ordem cronológica, observado o disposto no § 3º
§ 3º No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe
MFD , o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se
à fita-detalhe.
Seção
II
Do Fabricante ou Importador de ECF
Art.
699-B O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com
os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos
do ECF ER-ECF estabelecida em Ato Cotepe.
Parágrafo único A empresa fabricante ou importadora de ECF,
para fins de autorização de uso do equipamento dotado de MFB, por
ela fabricado ou importado, deverá inscrever-se previamente no cadastro
de contribuinte do imposto.
Art. 699-C O ECF previsto no Anexo XXXI deve sair do estabelecimento
fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de
lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos
de software básico e de MFD instalados, os quais deverão atender
aos seguintes requisitos:
I ser confeccionados em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de,
no máximo, cento e vinte e cinco milímetros;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV conter as seguintes indicações, gravadas de forma indissociável
e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos; e
V não sofrer deformações com temperaturas de até
120º C.
Art. 699-D Até o décimo dia de cada mês e sempre que for
requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico
à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS
9/2009, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês
anterior, independentemente do local de destino do equipamento, da seguinte
forma:
I o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo
Validador ECF e transmitido por meio de TED, no endereço eletrônico
da Sefaz;
II o recibo de entrega será emitido pelo TED; e
III na hipótese de contingência que impossibilite o envio das
informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato,
no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à
Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência
e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
Parágrafo único A Gerência Fiscal, ao constatar a omissão
na remessa das informações no prazo estabelecido no caput sem
a justificativa prevista no inciso III:
I vedará a autorização de uso de ECF comercializado pelo
fabricante ou importador omisso; e
II comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para
que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante
ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-E O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer
qualquer processo de manutenção, admitido processo de reindustrialização
após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da memória fiscal ou da MFD de ECF dotado de MFB, deverá
ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
Art. 699-F Os dispositivos de armazenamento da memória fiscal e,
se for o caso, da MFD, que estejam resinados no gabinete dos ECFs previstos
nos Anexos XXX e XXXI, não poderão ser removidos de seu receptáculo,
ainda que após a cessação de uso do equipamento.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
do dispositivo, no caso de ECF:
I que não possua receptáculo para fixação de dispositivo
adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser
requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário; ou
II previsto no Anexo XXXI, que possua receptáculo ainda não
utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado
outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, o fabricante ou
importador do ECF deverão ainda observar os seguintes procedimentos:
I o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante
ou importador com a gravação do número de fabricação
original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de memória fiscal,
será acrescido de uma letra, a partir de A, respeitada a ordem
alfabética crescente;
II o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado
no receptáculo original, devendo, no caso de:
a) esgotamento, possibilitar a sua leitura; ou
b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu
uso para gravação;
III quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, ser fixada
nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
e
IV a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual
ou superior a 120º C;
b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC
243;
c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
d) ser opaca e insolúvel em água; e
e) não ser hidrofílica.
Art. 699-G No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da MFD cujo dispositivo não esteja resinado
no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção
interno ao ECF, o fabricante ou importador deverão observar o disposto
no respectivo Anexo, quanto à exigência de autorização para
substituição do dispositivo.
Art. 699-H No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, e que, portanto, requeira
senha para habilitar a gravação, na memória fiscal, dos dados
relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deverão
observar o seguinte:
I a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser
mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador
do ECF;
II a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do
ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora
credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora
tenha observado os procedimentos estabelecidos no art. 699-R, § 4º;
III o fabricante ou importador do ECF deverão manter controle das
senhas geradas com, no mínimo:
a) a senha gerada; e
b) a identificação:
1. do ECF, contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;
2. do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; e
3. da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo
razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ,
na hipótese do inciso II; e
IV até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado,
o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico
à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS
9/2009, contendo as informações previstas no inciso III, b,
relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente
do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no
art. 699-D, I a III.
Parágrafo único A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência
estabelecida no inciso IV, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que
seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante
ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-I No caso de ECF dotado de MFB, e que, portanto, requeira assinatura
digital do fabricante ou importador para habilitar a gravação na memória
fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento
será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador,
que deverão, ainda:
I manter controle dos equipamentos iniciados com, no mínimo, a identificação:
a) do ECF, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação
e a chave pública da assinatura digital do equipamento; e
b) do estabelecimento usuário, contendo o número do CNPJ;
II até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado,
enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no
Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as informações previstas
no inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente
anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o
procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III; e
III certificar-se de que o ECF possui, gravada na área própria,
pelo menos uma chave pública de assinatura digital pertencente à Sefaz.
Parágrafo único A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência
estabelecida no inciso II, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que
seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante
ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-J O fabricante ou importador disponibilizarão, em seu endereço
eletrônico na internet, no caso de ECF que imprima:
I conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica
do documento emitido, o aplicativo para execução on line destinado
a decodificar esses caracteres, com acesso irrestrito independente de senha
e cadastramento prévio, vedada a disponibilização para download;
ou
II assinatura digital nos documentos emitidos, a respectiva chave pública.
Parágrafo único A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência
estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que
seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante
ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-K O fabricante ou importador de ECF deverão indicar no
manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser
utilizada para impressão de documento pelo equipamento e as instruções
para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com
orientação do fabricante da bobina.
Art. 699-L As intervenções técnicas serão realizadas
em ECF:
I sem MFB previsto no Anexo XXX ou no XXXI, nos termos da Subseção
I da Seção III, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
ou
II dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, observado
o disposto na Subseção IV da Seção III.
§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras na forma
da Subseção I da Seção III, o fabricante ou importador deverão
emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade
e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo
III do Convênio ICMS 9/2009, contendo:
I a identificação da empresa credenciada;
II a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a
intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, nunca inferior a doze meses, podendo ser revogado
a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador; e
V a declaração de que:
a) a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento
técnico do fabricante ou importador;
b) o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no
inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada
ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
e
c) o fabricante ou importador têm ciência da sua responsabilidade
solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001.
§ 2º O fabricante ou o importador deverão comunicar à
Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e
de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis
da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro
de novos modelos e versões de ECFs.
Art. 699-M A homologação ou revisão de homologação
de ECF:
I caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos
aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/2006 e serão
solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação
regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente
Fiscal, instruído com:
a) os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou
de importador, conforme o caso;
b) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou
do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta
Comercial;
c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União,
do Termo Descritivo Funcional TDF , conforme modelo constante do
Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/2006, referente ao ECF objeto da solicitação;
d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do
Anexo I do Protocolo ICMS 41/2006, referente ao equipamento em questão;
e) o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento; e
f) a declaração de que o fabricante ou importador têm ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei
7.000, de 2001; e
II somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal,
através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório,
exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/2006, do respectivo equipamento.
§ 1º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor
após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado
pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido
de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contados
da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio
ICMS 137/2006 e do Protocolo ICMS 41/2006.
§ 3º O desatendimento à exigência estabelecida no
§ 2º sujeitará o fabricante ou importador à não autorização
de uso, pela Sefaz, dos modelos por esses fabricados ou importados.
§ 4º Tratando-se de revisão de homologação:
I não se exigirá o documento de que trata o inciso I, d,
nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes
estruturais do ECF; e
II observar-se-ão os prazos para substituição de versão
dispostos no respectivo TDF, inclusive para fins de suspensão de novas
autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando,
antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório
exarado nos termos deste artigo.
Art. 699-N A homologação de ECF atenderá aos requisitos
contidos no Anexo XXXI ou no Ato Cotepe, devendo ser, a qualquer tempo, suspensa
ou revogada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos
casos em que o equipamento, isolada ou cumulativamente:
I revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais,
ou nos casos em que esse tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;
ou
II for alcançado por qualquer das sanções administrativas
previstas no Protocolo ICMS 9/2009.
§ 1º A suspensão ou revogação de que trata o
caput será efetivada pela Gerência Fiscal, que, na hipótese
do:
I inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo
ICMS 9/2009; ou
II inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão
Nacional de Apuração de Irregularidades.
§ 2º Para fins de registro ou autorização, no caso
de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica
da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional
de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.
Art. 699-O A revogação da aprovação do ECF tem efeito
a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em
uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados
os motivos que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 699-P Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de
equipamentos que não atendam às exigências deste Capítulo.
Seção
III
Da Empresa Interventora Credenciada
Subseção I
Do Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Art.
699-Q No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I o fabricante do ECF;
II o importador do ECF; ou
III outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, na forma do art. 699-L, § 1º, fornecido pelo fabricante
ou importador do ECF.
§ 2º O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento,
deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:
I requerimento à Gerência Fiscal, contendo:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição
no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no §
1º; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
II documentos que comprovem que atende às condições indicadas
no § 1º, conforme o caso;
III declaração de que o fabricante ou importador têm ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000,
de 2001;
IV carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme
modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção
pelo documento a que se refere o inciso IX;
V cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
VI certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública
federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
VII carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado
ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda, fornecido pelo fabricante ou importador à Gerência
Fiscal;
VIII documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;
e
IX termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido
e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária
ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado
o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido
termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção
prevista no inciso IV.
§ 3º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a
Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento
indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção
em ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou
revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto
no § 3º ou na legislação de regência do imposto;
II intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas
na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições
deste Capítulo; ou
IV retardar a pronta execução dos serviços de intervenção
técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização,
por contribuinte do imposto, de equipamento autorizado.
§ 5º O retardamento de que trata o § 4º, IV, estará
caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário,
em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a
dez dias úteis, contados da data em que foi efetuada a remessa para o conserto,
sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à
Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos
causadores do atraso.
§ 6º O credenciamento terá validade de um ano, contado
da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 4º
e a validade do atestado de capacitação técnica para o respectivo
modelo, devendo a empresa interessada na renovação requerer novo credenciamento
à Gerência Fiscal, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência
do final da validade.
§ 7º A suspensão ou revogação de que trata o
§ 4º será efetivada pela Gerência Fiscal, que instaurará
processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão
processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato,
o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa interventora
apresente, quando entender necessária, a devida contestação,
para compor os autos do processo.
§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 7º, a
comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 9º As decisões sobre a suspensão ou a revogação
de que trata o § 4º, a designação e o prazo para contestação
de que trata o § 7º serão publicados no Diário Oficial do
Estado.
§ 10 As atualizações relativas ao credenciamento serão
tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução
já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 11 O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor
o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo
de validade do credenciamento.
§ 12 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia,
a que se refere o § 2º, IV, deverão:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano,
devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo
de trinta dias, contado da data de vencimento;
II ter valor equivalente a:
a) 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções
técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior,
limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs; ou
b) 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas
realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
III no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
IV no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular Susep 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada
a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73, de 21
de novembro de 1966.
§ 13 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia,
a que se refere o § 2º, VII, somente serão exigidas quando o
estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e
deverão:
I observar o disposto no § 12, I, III e IV; e
II ter valor equivalente a:
a) 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas
pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto
no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000
VRTEs; ou
b) 60.000 VRTEs, no caso de inexistência, no cadastro de contribuintes
do imposto, de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante,
no último dia do ano imediatamente anterior.
§ 14 As indenizações relativas às cartas de fiança
bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o §
2º, IV e VII, serão requeridas mediante processo administrativo, no
qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de
procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão
com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou
conivência.
§ 15 Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo
administrativo nos termos do § 7º, até que o mesmo venha a ser
concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa,
pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.
Subseção
II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF
sem MFB
Art.
699-R Constitui atribuição e consequente responsabilidade do
credenciado:
I atestar o funcionamento do ECF, conforme as exigências e especificações
previstas nesta Seção;
II instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as
etiquetas autorizativas e os lacres destinados a impedir a abertura do ECF sem
que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo
no interior das próprias dependências do credenciado, atentando para
o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz
para o exercício da sua atividade;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software
básico; ou
c) cessar o uso do ECF, retirando os lacres e danificando de forma irreversível
a etiqueta autorizativa, e ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo
XXXI, retirar o dispositivo de MFD, devolvendo-o ao estabelecimento usuário,
para que o mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial;
IV fornecer quaisquer informações de caráter funcional
solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da
fiscalização; e
V dar ciência, mediante recibo ao usuário do ECF, de que o
equipamento deverá ter a sua versão de funcionamento atualizada, conforme
ato homologatório, sempre que este tenha sido assistido pelo mesmo enquanto
funcionava com a versão anterior.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a
guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º Quando o equipamento apresentar problema técnico
que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução
Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do
ECF para intervenção técnica, o Arquivo de Movimento por ECF,
de que trata o Ato Cotepe 6/2008, referente à data em que ocorreu o problema.
§ 3º O arquivo de que trata o § 2º deverá ser
gerado pelo usuário do ECF, validado pelo credenciado interventor, utilizando
a chave pública do desenvolvedor do PAF-ECF em uso no contribuinte, disponibilizada
pelo Fisco, e o programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/2004, devendo ainda
ser mantido, por ambos, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º No caso de ECF sem MFB, previsto no Anexo XXXI, a empresa
credenciada interventora deverá, antes da gravação do primeiro
estabelecimento usuário na memória fiscal do equipamento, certificar-se
da sua correta lacração, ao efetuar a retirada dos lacres instalados
pelo fabricante ou importador, devendo ainda registrar a numeração
dos mesmos no documento fiscal emitido para devolução do equipamento
ao usuário.
§ 5º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão
fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo
de lacração inicial do equipamento e nos casos em que for necessária,
por dano irreversível, a sua substituição.
§ 6º No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, até o décimo
dia de cada mês, a empresa interventora deverá enviar arquivo eletrônico
à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS
9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos iniciados no mês
imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D,
I a III.
Art. 699-S A remoção do lacre somente poderá ser feita
nas hipóteses de:
I manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivos que impliquem essa medida; ou
II determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º Os lacres serão fornecidos pela Gerência Fiscal,
mediante requerimento apresentado na Agência Virtual da Sefaz, e atenderão
aos seguintes requisitos:
I ser confeccionados em material rígido e translúcido, que
não permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene, em alto relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos;
V não sofrer deformações com temperaturas de até
200ºC; e
VI o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado
internamente no ECF, revestido por material isolante.
§ 2º A inutilização dos lacres retirados dos ECFs
durante o procedimento de intervenção técnica é de exclusiva
responsabilidade do estabelecimento credenciado e deverá ser promovida
de forma a impossibilitar o seu reaproveitamento.
§ 3º Por ocasião do recebimento de novos lacres junto
à Gerência Fiscal, a empresa credenciada deverá apresentar, também,
o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
para a lavratura do competente termo.
§ 4º A lacração da carcaça do ECF por empresa
credenciada deverá ser promovida em consonância com o parecer homologatório
do respectivo modelo e versão, de forma que impossibilite a sua violação.
§ 5º O procedimento de intervenção técnica no
ECF somente poderá ser praticado nas dependências da oficina de assistência
técnica do estabelecimento credenciado interventor, compreendendo, no caso
de:
I autorização de uso do equipamento, o intervalo entre a sua
iniciação e a instalação dos respectivos lacres e etiqueta
autorizativa;
II conserto ou manutenção do equipamento, o intervalo entre
a retirada dos lacres instalados ao final da intervenção técnica
imediatamente anterior e a instalação dos novos lacres, após
ter sido restaurado o seu perfeito funcionamento; ou
III cessação de uso do equipamento, a retirada dos lacres e
a danificação, de forma irreversível, da etiqueta autorizativa
e, ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, a retirada do dispositivo
de MFD para entrega ao usuário.
Art. 699-T A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de
intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa
para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, no qual serão prestadas as seguintes informações:
I marca, modelo, número de fabricação e número sequencial
atribuído pelo usuário do equipamento;
II razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço
completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o
equipamento; e
III assinatura, identificação, CPF do responsável pelo
estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
Art. 699-U No caso de ECF sem MFB, previsto no:
I Anexo XXX ou XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no
gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme
disposto no art. 699-F, a empresa interventora deverá observar o disposto
no § 1º do referido artigo e no art. 699-Z-G, I, a; ou
II Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo
ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao
ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nos arts. 699-G
e 699-Z-G, I, b.
Subseção
III
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art.
699-V No caso de ECF com MFB, a Sefaz credenciará estabelecimento
do fabricante ou importador de ECF inscritos no cadastro de contribuintes do
imposto, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento por ele
fabricado ou importado e nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o fabricante ou importador
de ECF deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:
I requerimento à Gerência Fiscal, contendo:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição
no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal, quando for o caso;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição de fabricante ou importador; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
II documentos que comprovem a sua condição de fabricante ou
importador de ECF;
III declaração de que o fabricante ou importador têm ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei
7.000, de 2001;
IV cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
V certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública
federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, se for o caso; e
VI documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 2º Atendidas às exigências previstas neste artigo,
a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o fabricante ou importador
interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que
implique intervenção em ECF com MFB.
§ 3º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou
revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto
no § 2º ou na legislação de regência do imposto;
II intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas
na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições
previstas no Ato Cotepe 16/2009; ou
IV for alcançado por qualquer das sanções administrativas
previstas no Protocolo ICMS 9/2009.
§ 4º A suspensão ou revogação de que trata o
§ 3º será efetivada pela Gerência Fiscal, que:
I nas hipóteses do § 3º, I e II, instaurará processo
administrativo para apuração dos fatos e designará comissão
processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato,
o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador
do ECF apresentem, quando entender necessária, a devida contestação,
para compor os autos do processo;
II na hipótese do § 3º, III, encaminhará denúncia
na forma prevista no Protocolo ICMS 9/2009; e
III na hipótese do § 3º, IV, aplicará a sanção
proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º, I,
para que o fabricante ou importador de ECF apresente a sua contestação,
a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 6º As decisões sobre a suspensão ou a revogação
de que trata o § 4º, e a designação e o prazo para contestação
de que trata o § 5º, serão publicados no Diário Oficial
do Estado.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador
de ECF que responda a processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 9/2009,
até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão
contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
decisão.
§ 9º Sempre que o estabelecimento do fabricante ou importador
de ECF com MFB estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá
observar, ainda, as disposições dos arts. 27, § 21; 731, §
14, 763, § 2º, e 769-B, § 9º
Subseção
IV
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF
com MFB
Art.
699-W São responsabilidades do fabricante interventor credenciado:
I atestar o funcionamento do ECF com MFB, de conformidade com as exigências
e especificações previstas no Ato Cotepe 16/2009;
II instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as
etiquetas autorizativas, atentando para o cumprimento das rotinas estabelecidas
na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) promover a atualização da versão de funcionamento do software
básico do equipamento; e
c) cessar o uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:
1. danificar de forma irreversível a etiqueta autorizativa;
2. certificar-se da transmissão integral, para a Sefaz, do movimento armazenado
nas memórias do equipamento, garantindo que o Recibo de Transmissão
de Dados RTD correspondente ao último dia de movimento apresentado
pelo equipamento tenha sido emitido;
3. devolvê-lo ao estabelecimento usuário; e
IV fornecer quaisquer informações de caráter funcional
solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da
fiscalização.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do fabricante interventor
credenciado a guarda das etiquetas autorizativas de forma a evitar a sua utilização
indevida.
§ 2º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão
fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo
de autorização de uso do equipamento e nos casos em que for necessária,
por dano irreversível, a sua substituição.
§ 3º Até o décimo dia de cada mês, o fabricante
interventor credenciado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo
a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação
de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação
dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior, observando
o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.
§ 4º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida, pelo usuário,
a cessação de uso do ECF.
Seção
IV
Da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF
Subseção I
Do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF
Art.
699-X O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato
Cotepe 6/2008, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado
pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, não
podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo
o mesmo estar localizado no estabelecimento usuário.
§ 1º O Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo
estabelecimento usuário de ECF, sempre que desempenhar qualquer das funcionalidades
estabelecidas para o PAF-ECF, deverá também observar a especificação
de requisitos de que trata este artigo.
§ 2º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de sistema de gestão
ou retaguarda fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos
os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema, quando solicitado.
§ 3º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no
que couber, o disposto na Subseção V da Seção V.
§ 4º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF
desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software,
aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de
venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão
de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo
nos termos do Protocolo ICMS 9/2009.
§ 5º No caso de atualização automática e remota
da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização
que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário,
por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem-sucedida
do processo de atualização.
§ 6º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte
deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora
credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 699-Y.
§ 7º Para fins do PAF-ECF, consideram-se:
I autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe
e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento
fiscal e realização do pagamento;
II pré-venda, a operação registrada em equipamento de
processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de
rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que
descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota
exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher
a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se
dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal
correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
III Documento Auxiliar de Venda DAV , o documento emitido
antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado
exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento
usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido,
ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante
impressão no ECF;
V emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação
pelo PAF-ECF; e
VI consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam
de informações coletadas diretamente do ECF.
§ 8º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá
ser impresso em impressora não fiscal.
§ 9º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam
ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 10 Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos
previstos neste Capítulo, as expressões mesa(s) e DAV-OS
podem ser substituídas pelo termo Conta(s) de Cliente(s), aplicando-se,
neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.
§ 11 A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar
as rotinas do DAV se, também, implementar as rotinas da pré-venda.
§ 12 As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG
que repercutam em modificações das informações prestadas
no campo 4 Características do Programa Aplicativo Fiscal
do laudo de análise funcional, constante do respectivo processo de credenciamento
de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação
de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações,
o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo
Confaz, após a devida análise funcional do programa.
§ 13 As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões
do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão
da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe
6/2008, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação
dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista
no art. 699-Y, § 2º.
§ 14 As empresas desenvolvedoras deverão, em relação
aos programas por essas desenvolvidos, adotar as medidas necessárias visando
impedir que seus clientes venham a utilizar versões do PAF-ECF e do SG
não atualizadas, uma vez encerrado o prazo de que trata o § 13.
§ 15 Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do
Ato Cotepe 6/2008, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto
ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer
meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação
armazenada no arquivo auxiliar.
§ 16 Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão
técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF
ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão
técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização
da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/2008).
Subseção
II
Do Credenciamento para Desenvolvedor de PAF-ECF
Art.
699-Y A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento
e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio
ICMS 15/2008):
I requerimento à Gerência Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição
no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no §
5º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
II ficha cadastral de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme
modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III termo de compromisso e fiança para desenvolvedora de PAF-ECF,
preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade
empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento,
observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro
do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo
definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção
por um dos documentos referidos no inciso IV;
IV carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou
tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
V cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de
cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de
realização de transações com esses meios de pagamento pelo
programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;
VI Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo
o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao
arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis
autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, e o MD5 da
autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula,
do referido Convênio;
VII Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número
do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸
do referido Convênio;
VIII Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido na forma da
cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/2008, ressalvado o disposto
nos §§ 2º e 4º;
IX cópia reprográfica da publicação do despacho a
que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, conforme
modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto
no § 3º;
X no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no §
5º, III, b, desenvolvido:
a) pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração
dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui
os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;
ou
b) por profissional autônomo contratado para esta finalidade:
1. declaração da empresa de que desenvolveu o programa por esse meio,
possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando
solicitado; e
2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
XI no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no §
5º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento
do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula
de entrega dos arquivos-fontes pela empresa desenvolvedora contratada à
empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos-fontes
do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço
de desenvolvimento do programa;
XII no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no §
5º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda
Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
XIII os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em
mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter
etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável
ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados, gerada
conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio
ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa, com informações de configuração,
parametrização e operação, e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções
para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VIII, em formato PDF, assinado digitalmente;
f) chave pública para validação da assinatura digital de que
trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 6/2008; e
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado
no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008, e o diagrama apresentando o relacionamento
entre elas; e
XIV documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 1º O documento previsto no inciso V, f, deve ser apresentado
em relação às empresas administradoras de cartão de crédito
ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º Uma vez atendidas as condições estabelecidas
para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá
manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal
no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para
o PAF-ECF, dispensada a apresentação do laudo de análise funcional
de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo
inferior a vinte e quatro meses, contados a partir da data final da análise,
observado o disposto no § 4º.
§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo,
o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização
de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade
da Federação, fica dispensado do registro do laudo de análise
funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação
do documento a que se refere o inciso IX do caput.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo
ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora
deverá submeter a última versão à análise funcional,
nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena
de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio
ou de terceiros;
II código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por
algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo
eletrônico;
III PAF-ECF, o programa definido em convênio específico e identificado
pelo código de autenticidade previsto no inciso II, podendo ser do tipo:
a) comercializável, aquele que possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, aquele que seja utilizado por uma única empresa
e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional
autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, aquele que seja utilizado por uma única empresa
e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade;
e
IV cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja
completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
§ 6º O documento referido no inciso III do caput é
passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar
a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado
a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I propiciar o uso de software, aplicativo ou sistema em desacordo
com as disposições previstas nesta Seção; ou
II for alcançado por qualquer das sanções administrativas
previstas no Protocolo ICMS 9/2009.
§ 9º A suspensão ou revogação de que trata o
§ 8º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que, na hipótese
do:
I inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo
ICMS 9/2009; ou
II inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão
Nacional de Apuração de Irregularidades.
§ 10 O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso
XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio
ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas
sejam mantidas.
§ 11 O disposto nos incisos III e IV do caput não se
aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante
do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável
para o seu funcionamento.
§ 12 Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo
sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos neste artigo, caso
se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito previsto
na legislação vigente.
Art. 699-Z Em relação aos requisitos do Anexo I do Ato Cotepe
6/2008, tratando-se do:
I requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora
a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria
ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo
que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento
usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida
a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
II requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração
de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV
por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em
ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG;
e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora
do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF
ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7º, III;
III requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1,
b e c;
IV requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir
a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado
a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de
ECF que não possua MFD; ou
V requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma
que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação
do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados,
anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados
na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento
possuir área de produção:
a) integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá
viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção
em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
b) fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a
impressão do pedido para esta área de produção em impressora
não fiscal.
Seção
V
Do Contribuinte Usuário de ECF
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Uso de ECF
Art.
699-Z-A Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão
obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever
no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização
de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto
no art. 699-Z-B.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I que pratique exclusivamente operações ou prestações
não sujeitas à incidência do imposto;
II que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial;
III de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte
de cargas;
V de instituição financeira, quando realizar operações
e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
VI de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento
de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros.
VII de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de
serviços de comunicação ou telecomunicação, que não
exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a
varejo; ou
VIII optante pelo Simei.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo
aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será
acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:
I referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações
externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos,
admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e
II for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A
ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto
no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV.
§ 5º Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário
de ECF deverá observar as disposições deste Capítulo, indicando
a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de
venda de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento
com cartão de crédito ou de débito:
I o valor a ser informado à empresa administradora de cartão
de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo
meio de pagamento no cupom fiscal; e
II não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito
em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora
de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a
impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
administradora.
Art. 699-Z-B A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita
bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior
a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação
de que trata o caput do art. 699-Z-A.
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer
autorização de uso de ECF no mês subsequente àquele em que
houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este
artigo a microempresa que:
I for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;
ou
II mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser
confundidos com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público,
qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o §
2º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á
mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial,
devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo
de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do
referido ato.
§ 4º Observado o disposto no caput, o ECF só será
exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação
da microempresa.
§ 5º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no
curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o
caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo
funcionamento.
§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF
ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer
autorização para sua utilização, ou já se encontre
autorizado ao uso do equipamento.
Art. 699-Z-C Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação
de que trata o art. 699-Z-A, o estabelecimento que comprove:
I ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto
de atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas
físicas, na condição de consumidores finais; ou
II praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3º,
somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações
externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único A dispensa fica condicionada a que o estabelecimento
interessado:
I apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa
de Equipamento de Cupom Fiscal ECF, conforme modelo constante do Anexo
LXXXV;
II mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos
I e II do caput;
III não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e
IV seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
observado o disposto no art. 21, § 11.
Subseção
II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação
de Uso de ECF
Art.
699-Z-D Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual
da Sefaz, o contribuinte poderá obter:
I a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações
e prestações realizadas e homologado para atender às disposições
do Anexo XXXI ou do Ato Cotepe 16/09;
II a alteração de uso de ECF, na hipótese de troca do
PAF-ECF anteriormente autorizado para integração ao mesmo; ou
III a cessação de uso de ECF.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá
impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF
ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados
no respectivo parecer homologatório.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma
empresa.
§ 4º A numeração sequencial, atribuída pelo
estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não
podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer
dos equipamentos autorizados.
§ 5º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início
de prestação em outra unidade da Federação deverá ter
a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico,
identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado
à sigla desta unidade.
§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF,
de que trata o § 5º, deverá ser comunicada pelo usuário,
àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia
do mês subsequente ao de sua realização, devendo, ainda, ser
entregue cópia de documento fiscal que ateste a realização da
referida intervenção técnica e da leitura da memória fiscal
do ECF emitida ao final da mesma, com comprovante de entrega junto à respectiva
unidade federada.
§ 7º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele
alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão
à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de
passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que
o equipamento não atenda às características constantes no Anexo
XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna as condições
estabelecidas no Ato Cotepe 16/2009.
§ 8º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra
unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início
de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal
das prestações, atender às disposições do art. 699-Z-E.
§ 9º O pedido de uso será formalizado por intermédio
de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo
o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial,
os seguintes documentos:
I cópia do pedido de cessação de uso do ECF, deferido,
quando se tratar de equipamento usado em outra unidade da Federação;
II cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil,
ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula
segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após
anuência do Fisco;
III tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual,
intermunicipal e internacional de passageiros:
a) relação dos locais onde a empresa usará o ECF; e
b) no caso do equipamento previsto no § 5º:
1. relação das unidades da Federação para as quais o ECF
poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como
local de início da respectiva prestação; e
2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados
da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado
em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início
da prestação; e
IV contrato de prestação de serviço firmado entre as partes,
que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa
prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de
dados, na hipótese de o estabelecimento atender às condições
dispostas no art. 699-Z-M, IV.
§ 10 Na hipótese prevista no § 9º, III, b,
1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de
uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia
da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 11 A empresa de que trata o § 9º, III, b, 1,
somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação,
após adotada a providência de que trata o § 10.
§ 12 O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento
do pedido pela Agência Virtual da Sefaz.
§ 13 Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que
prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá manter
contato com a empresa credenciada interventora no intuito de solicitar a sua
reposição.
§ 14 Na cessação de uso de ECF, de que trata o inciso
III do caput, será considerada a movimentação informada
em leitura de memória fiscal, emitida imediatamente após a redução
Z do último dia de funcionamento do equipamento no estabelecimento.
§ 15 O pedido de cessação de uso será formalizado
e concluído por intermédio de rotina específica estabelecida
na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição
do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período
em o equipamento esteve autorizado.
§ 16 Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo
usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica
do comprovante de deferimento da cessação de uso do ECF pela Sefaz.
§ 17 A baixa do ECF se efetivará após a adoção
do procedimento estabelecido no art. 699-S, § 5º, III, e o atendimento
das disposições do § 15.
§ 18 Para efeito do disposto no § 1º, tratando-se de equipamento
que se encontre autorizado ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho
fundamentado, determinará ao Fisco a adoção dos seguintes procedimentos,
a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:
I gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/2004,
em mídia óptica não regravável arquivo em formato texto
TXT , de codificação ASCII referente a:
a) memória fiscal, abrangendo todos os dados nela gravados;
b) espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados nela
gravados, na hipótese de ECF sem recurso de MFD; ou
c) informações relativas aos documentos emitidos, abrangendo todos
os dados nela gravados, na hipótese de ECF dotado de MFD; e
II promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta
adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.
Art. 699-Z-E As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros usuárias de ECF deverão
observar, além das disposições deste Capítulo, as fixadas
no Convênio ICMS 84/01.
Subseção
III
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário
Art.
699-Z-F O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída,
interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar arquivo eletrônico
à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS
9/2009, contendo a relação dos ECF movimentados, até o décimo
dia do mês subsequente ao evento, da seguinte forma:
I o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo
Validador ECF e transmitido pelos programas TED, no endereço eletrônico
da Sefaz;
II o recibo de entrega será emitido pelo TED; e
III na hipótese de contingência que impossibilite o envio das
informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato,
no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à
Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, justificando a contingência
e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção,
programação e assistência técnica.
Subseção
IV
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Art.
699-Z-G No caso de ECF:
I sem MFB, previsto no:
a) Anexo XXX ou no XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no
gabinete, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto
no art. 699-U, I, tratando-se de ECF que:
1. não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional,
deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo
o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após
a cessação de uso; ou
2. possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional,
poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante
ou importador do ECF; ou
b) Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo
ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao
ECF, o contribuinte usuário deverá manter o referido dispositivo à
disposição do Fisco pelo prazo decadencial; ou
II dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida a cessação
de uso do ECF.
Art. 699-Z-H O Fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado
para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não
atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento, observada a vedação
de novas autorizações de uso para o referido modelo, conforme estabelecido
no art. 699-Z-D, § 2º.
Art. 699-Z-I O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente,
e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à
disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto
(TXT), de codificação ASCII, contendo:
I espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados
nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de
ECF sem recurso de MFD; ou
II informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no
mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações
contidas no Ato Cotepe 17/04 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese
de ECF dotado de MFD.
§ 1º O arquivo digital previsto no inciso II será formado
por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT), gerado a partir do ECF a cada
Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva
Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF,
em arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato Cotepe 17/2004.
§ 2º Para geração dos arquivos previstos nos incisos
I e II, o contribuinte deverá utilizar o seu programa aplicativo devidamente
adequado aos requisitos estabelecidos para o PAF-ECF.
Subseção
V
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art.
699-Z-J Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público
onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
§ 1º O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas; e
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento
do tipo laptop, ou similar.
§ 2º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições
deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68, considerando-se
tributados os valores resultantes desta apuração.
§ 3º É vedado manter no Ponto de Venda numerário
proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente
acumulados pelo PAF-ECF em uso no estabelecimento, cabendo ao Fisco, quando
em visita ao mesmo, constatar este fato, observando, inclusive, a sua compatibilidade
com a atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Art. 699-Z-K É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor
de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar,
no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite
registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para
emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput
obrigado a apresentar, no prazo de cinco dias, contados da data da constatação
desta infração, pedido de uso de ECF, quando ainda não for usuário
do equipamento, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade
econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado
equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis
ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos
reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
Art. 699-Z-L Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer
instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e de prestações de serviços que não seja
o PAF-ECF ou o SG autorizado para uso no estabelecimento.
§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle
informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário
deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização,
à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores
que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo
o pedido com:
I cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta
Comercial;
II declaração, sob pena de imputação de responsabilidades
civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função
capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação
de informações processadas, para impedir a disponibilização
de que trata o inciso IV;
III manual de operação do sistema, impresso e rubricado em
todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a
todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e
IV cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos
usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações
processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz,
até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento,
de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada
da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este
visitado; e
II remeter, até o último dia do mês subsequente ao da
realização das operações, à Supervisão de Automação
Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro,
96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações
relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo
com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações
referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo de cinco
dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão
de Varejo da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando
novo prazo, de até quinze dias; e
b) a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido
neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a sujeita
a empresa às penalidades previstas.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º
perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela
solicitante, da obrigação de que trata o § 2º, II.
§ 4º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da
região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a
qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante,
contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade
com o § 2º, II.
§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento
não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar,
e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora
do PAF-ECF ou do SG fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os
módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Art. 699-Z-M É permitida a integração de ECF a computador
por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que
o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado
em estabelecimento:
I do contribuinte;
II do contabilista da empresa;
III de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo
único; ou
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza
a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação
de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender
aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 6/2008, mantendo-se
inoperante para o registro de vendas deste produto, na hipótese de defeito
na referida rede que impeça a integração.
§ 2º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça
alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança
computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado,
devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato Cotepe 6/2008.
Art. 699-Z-N A impressão de comprovante de crédito ou débito,
referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão
de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale
POS ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao
contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
ou
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 9º.
§ 3º Fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a
utilização do equipamento do tipo POS, excepcionalmente, desde que:
I o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito
ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento
usuário do equipamento à Sefaz, na forma e nos prazos de que trata
este artigo; e
II o equipamento faça constar, impresso no respectivo comprovante
de crédito ou de débito, o número de inscrição no CNPJ
do estabelecimento usuário onde se encontre o mesmo instalado.
§ 4º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização
a que se refere o § 3º, I, e o comprovante de recebimento pela administradora,
remetido sob registro postal.
§ 5º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito
ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do
mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo
as informações relativas a todas as operações de crédito
ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas
no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante
do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
I o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à
validação, com utilização do programa validador TEF, disponível
na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
II a transmissão do arquivo será realizada com utilização
do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.es.gov.br;
III na hipótese de contingência que impossibilite o envio das
informações referidas no § 5º, a administradora ou a operadora
deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência
registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência
Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES,
CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de
até quinze dias; e
IV a omissão na remessa das informações, dentro do prazo
estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita
a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito
ou débito, às penalidades previstas.
§ 6º A opção do contribuinte perderá, automaticamente,
a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações
de que tratam os §§ 5º e 8º
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção
prevista no §1º, até trinta dias após a concessão da
inscrição estadual.
§ 8º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da
região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a
qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da:
I da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico; ou
II da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade
ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 699-Z-L,
§ 2º, II.
§ 9º A empresa não enquadrada na condição de
administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre
controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento
ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite
fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração
ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído
com:
I cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na
Junta Comercial;
II esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver
autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;
III declaração, sob pena de imputação de responsabilidades
civis e penais, de que o controle e o equipamento não possuem dispositivo
ou função capazes de viabilizar ao seu operador, ou ao seu usuário,
a ocultação de informações processadas para impedir a disponibilização
de que trata o inciso V;
IV manual de operação dos controles e equipamentos, impresso
e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos
quanto a todas as suas funções; e
V cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos
usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações
processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz,
até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento,
de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 10 A autorização referida no § 9º:
I será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso,
devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 699-Z-L, §
2º; e
II perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento,
pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 699-Z-L, §
2º, II.
Subseção
VI
Dos Documentos Fiscais
Art.
699-Z-O Os documentos fiscais emitidos pelo ECF deverão apresentar,
quando homologados com base no Convênio ICMS:
I 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo
XXX;
II 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo
XXXI; ou
III 09/09, no mínimo, as características constantes do Ato
Cotepe 16/2009.
§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo
ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 2º Nas seguintes hipóteses será obrigatória
a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio
do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação
nos demais casos:
I operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue
pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio,
aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa
da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado
no verso do respectivo cupom fiscal; e
II sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de
comprovação de despesa.
§ 3º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento,
será emitida redução Z de todos os ECFs autorizados, em uso ou
não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição
do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final
de cada período de apuração, relativamente às operações
efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo
prazo decadencial.
Art. 699-Z-P A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção,
não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55,
quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A,
§ 4º, II.
§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário
seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no
ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se,
na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado,
a adoção dos seguintes procedimentos:
I indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP
o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem
do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota
fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal
Referenciado RefECF , conforme Manual de Integração
Contribuinte;
III indicar, na coluna Observações do livro Registro
de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal;
e
IV anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto
na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado
o disposto no art. 543-K.
§ 2º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira
consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais,
deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais
e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário
dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 3º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR
e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo magnético, por si,
ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em
que:
I serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números
de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II serão indicados, na coluna Observações
do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série
da nota fiscal; e
III o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Art. 699-Z-Q Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo
sistema previsto nesta Subseção, poderão ser permitidos:
I o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese
em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco
pelo prazo decadencial e conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador
do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o
caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas
ou aos serviços efetivamente prestados;
II o acréscimo de indicações necessárias ao controle
de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
e
III o acréscimo de indicações de interesse do emitente,
desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 699-Z-R Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão
do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive
por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá
observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade
de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as
operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores
do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo,
o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso do cupom fiscal que
acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido
à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 699-Z-S Na falta do documento fiscal original, de que trata o art.
699-Z-R, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada
e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor
final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição,
a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente
adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco
pelo prazo decadencial.
Subseção
VII
Da Codificação das Mercadorias
Art.
699-Z-T O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação
de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European
Article Numbering EAN admitindo-se, na falta deste, a utilização
de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de
31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos
a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias
e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 6/2008.
§ 4º Havendo alteração no código utilizado,
o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e
a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a
descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Subseção
VIII
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF
Art.
699-Z-U A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações
técnicas estabelecidas no Ato Cotepe 04/10, inclusive quanto ao papel utilizado
na fabricação da bobina.
Parágrafo único O contribuinte usuário deve ainda observar
as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos
emitidos constantes no manual do equipamento, na forma do art. 699-N.
Subseção
IX
Da Fita-detalhe
Art.
699-Z-V A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor
matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e
mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação
a cada ECF.
Parágrafo único A bobina que contém a fita-detalhe deve
conter, aposta pelo usuário do ECF, leitura X, no seu início e no
seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida
em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada
equipamento.
Art. 699-Z-W O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo
único do art. 699-A, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado
pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no
art. 699-Z-G, I, b.
Subseção X
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF no Livro Registro
de Saídas de Mercadorias
Art.
699-Z-X Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas no livro Registro de Saídas
de Mercadorias, que deverá ser escriturado da forma a seguir, observado
o disposto neste Regulamento para o usuário de processamento eletrônico
de dados:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o número de série de fabricação
do ECF; e
c) como números inicial e final do documento, os números do contador
de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos
no dia;
II na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida
diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador
de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado de Operações com Débito
do Imposto serão escrituradas as informações em tantas
linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações
sem Débito do Imposto serão escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores
de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V na coluna Outras de Operações sem Débito
do Imposto serão escrituradas as informações relativas
ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária; e
VI na coluna Observações, o número do Contador
de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
(NR)
Art. 3º Os Anexos XXXI, LIII, LIV e LXXXV do RICMS/ES ficam alterados
na forma dos Anexos I a IV que integram este Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 5º Ficam revogados os incisos V a VIII do art. 538 e o Capítulo
II do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO 3053-R, DE 12 DE JULHO 2012.
ANEXO
XXXI
(a que se refere o do art. 699-Z-O, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS
DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF COM BASE NO CONVÊNIO
ICMS 85/2001
..................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 13 No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria,
admite-se a densidade máxima de até vinte e cinco caracteres e nove
linhas por polegada. (Convênio ICMS 46/2009)
..................................................................................................................................
(NR)
ANEXO II DO DECRETO 3053-R, DE JULHO DE 2012.
ANEXO LIII
(a que se refere o art. 699-Z-N, § 3º, I, do RICMS/ES)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR:
____________________(razão social)_______________ inscrita no CNPJ sob
o número _______________, estabelecido na ________________(endereço
completo do estabelecimento)___________________, na cidade de ______________,
Estado ________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente
representado de acordo com o seu estatuto/contrato social, conforme documentos
anexados.
AUTORIZADA:
______________________(qualificação completa da empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito) _______________.
O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido
com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autorizá-la
a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
SEFAZ , as informações relativas às operações
transacionadas mensalmente, referentes aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) |
CNPJ |
UF |
|
|
|
*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora
As
informações, ora autorizadas, são referentes às operações
realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou
de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número
da autorização, natureza da operação (crédito ou débito),
tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação
e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado
à respectiva operação. As informações deverão
ser prestadas à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente
ao da realização das operações, de acordo com o art. 699-Z-N,
§ 5º, do RICMS/ES.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais
estabelecidos no art. 1º, § 3º, V, da Lei Complementar Federal
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o estabelecimento apresenta, em anexo,
cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração,
etc.);
3. última alteração contratual.
Esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação
expressa do estabelecimento, acompanhada das cópias autenticadas dos documentos
indicados nos itens 1 a 3.
___________,______________________
(local) (data por extenso)
__________________________________
(assinatura com reconhecimento de firma)
_______________________________________________________
(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato) (NR)
ANEXO
III DO DECRETO 3053-R, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
ANEXO LIV
(a que se refere o art. 699-Z-N, § 9º, V, do RICMS/ES)
.................................................................................................................................. NR)
ANEXO
IV DO DECRETO 3053-R, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 699-Z-C, parágrafo único, I, do RICMS/ES)
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
|
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