Paraná
DECRETO
5.256, DE 16-7-2012
(DO-PR DE 16-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para incorporar disposições relativas à nova consolidação do Simples Nacional
=> Foram ainda promovidas outras alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, dentre as quais destacamos:
o diferimento do ICMS nas transferências em operações internas de fécula e amido de mandioca;
a isenção do ICMS para veículo destinado a portador de deficiência, que alcança as pessoas submetidas à mastectomia (cirurgia de retirada da mama);
a concessão do crédito presumido do ICMS para as saídas de insumos realizadas pelo centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
a concessão, até 31-12-2012, de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial nas saídas de madeiras classificadas nas posições NCM especificadas, oriundas de reflorestamento localizado neste Estado; e
a concessão, por prazo indeterminado, do crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas de produtos industrializados, com no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorrente da aquisição de material reciclado. Anteriormente o prazo limite era até 31-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 881ª Fica acrescentado o item 87 ao art. 95:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
87.
fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações
internas.
Alteração 882ª O caput do art. 572 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 572 Para adoção do regime previsto neste Capítulo,
o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE, instruindo
o pedido com a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual e indicando:
Alteração 883ª O caput do art. 666 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 666 A prova da quitação do imposto ou da regularidade
junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista
de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional).
Alteração 884ª O caput do art. 667 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 667 A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art.
208 do Código Tributário Nacional).
Alteração 885ª Fica acrescentada a nota 18 ao item 140
do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO I ISENÇÕES
140. Saída interna e interestadual, até 31.12.2012, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 03/07e Convênio 158/08).
18.
o beneficio previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas
a mastectomia.
Alteração 886ª Fica acrescentada a nota 8 ao item 5-A
do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
5-A Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);
d) fécula de mandioca (1108.14.00);
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
f) polvilho (1108.14.00).
8.
o benefício de que trata este item se aplica também nas operações
de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente
utilizado na operação de transferência.
Alteração 887ª Fica acrescentado o item 16-C ao Anexo
III:
16-C. Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas
de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403,
ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou
4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual
de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das
operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual
de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente,
em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverão ser declaradas em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Alteração 888ª O caput do item 18-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
18-A. Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados
em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL
RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS
ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos
seguintes percentuais:
Alteração 889ª O § 1º do art. 4º, o caput
do art. 9º-A, o art. 10, o art. 14, o caput e os incisos do art.
15, o caput do art. 16 e o caput do art. 19, todos do Anexo VIII,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO VIII DAS EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo.
§
1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário,
que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo
de ICMS previsto na COLUNA 1 da Tabela I deste Anexo acrescido de
vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar nº 123/2006).
..................................................................................................................................
Art. 9º-A A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do
Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido
no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará
no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... ,
correspondente ao percentual de
%, nos termos do art. 23 da LC nº
123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011).
..................................................................................................................................
Art. 10 A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de
ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa
de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional CGSN (Resolução CGSN nº 94/2011).
..................................................................................................................................
Art. 14 Considera-se MEI Microempreendedor Individual o
empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições
(Resolução CGSN nº 94/2011):
I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior
de até sessenta mil reais;
II seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo
Único da Resolução CGSN nº 94/2011;
IV possua um único estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art.
96 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 15 O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará
(art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações
de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no
CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no
CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
..................................................................................................................................
Art. 16 O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, efetuando
o recolhimento de valor fixo mensal por meio do DAS Documento de Arrecadação
do Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, na forma da Resolução CGSN nº 94/2011.
..................................................................................................................................
Art. 19 Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente
recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução
CGSN nº 94/2011, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/96 e no art.
80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
Alteração 890ª Fica revogado o § 3º do art.
350-A.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2012 em relação
às alterações 881ª, 886ª e 887ª. (Carlos Alberto
Richa, Luiz Eduardo Sebastiani Governador do Estado Chefe da Casa Civil;
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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