Rio de Janeiro
DECRETO
43.684, DE 20-7-2012
(DO-RJ DE 23-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera regras relativas ao uso de ECF
=> Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (RICMS-RJ), dentre outras disposições relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, estabelece o seguinte:
a) dispensa a emissão do cupom fiscal para os casos de venda para entrega futura, venda pela internet e remessa de depósito fechado, desde que emitida a NF-e para acobertamento de tais operações;
b) esclarece sobre a emissão da NF-e na efetiva entrega nos casos de venda para entrega futura;
c) veda o uso de laptop ou similar nos pontos de venda; e
d) possibilita a dispensa de emissão da Leitura X no início do dia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/3844/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do
Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, inciso XI, e §§ 2º e 3º,
com as seguintes redações:
Art. 6º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 6º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:
XI
venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento.
(...)
§ 2º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo
a operação realizada pela Internet e a operação em que a
mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente.
§ 3º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da
efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em
nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se,
além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: Remessa
Entrega Futura, bem como número, data e valor da operação
consignado na NF-e relativa ao simples faturamento..
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º
do Livro VIII do RICMS/00 fica renumerado para § 1º, com a seguinte
redação:
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X
e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo
55, devendo ser observada a legislação específica.
(...).
Art. 3º Os dispositivos do Livro VIII do RICMS/00,
abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso III do parágrafo único do artigo 7º:
Art. 7º (...)
Parágrafo único (...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 7º Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único O Ponto de Venda deve ser composto de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III
equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF,
vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar.;
II o parágrafo único do artigo 31:
Art. 31 (...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 31 O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição e demais meios utilizados.
Parágrafo
único Considera-se como decorrentes de operações ou de
prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença
entre as informações prestadas pelas instituições financeiras,
administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição
e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas
no ECF e nos demais documentos fiscais.;
III o inciso II do artigo 33:
Art. 33 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 33 São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:
II
emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento,
a Redução Z de todos os equipamentos em uso;
(...).;
IV o § 2º do artigo 56:
Art. 56 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 56 Durante o procedimento fiscal de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte, o estabelecimento deve emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55.
§
2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no
disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais,
conforme modelo constante do Anexo IV..
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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