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Rio de Janeiro

Governo altera regras relativas ao uso de ECF

Decreto 43684/2012

27/07/2012 20:26:42

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DECRETO 43.684, DE 20-7-2012
(DO-RJ DE 23-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera regras relativas ao uso de ECF

=> Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (RICMS-RJ), dentre outras disposições relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, estabelece o seguinte:
a) dispensa a emissão do cupom fiscal para os casos de venda para entrega futura, venda pela internet e remessa de depósito fechado, desde que emitida a NF-e para acobertamento de tais operações;
b) esclarece sobre a emissão da NF-e na efetiva entrega nos casos de venda para entrega futura;
c) veda o uso de laptop ou similar nos pontos de venda; e
d) possibilita a dispensa de emissão da Leitura X no início do dia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/3844/2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 6º do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, inciso XI, e §§ 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art. 6º – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII
“Art. 6º – Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:”

XI – venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento.
(...)
§ 2º – Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente.
§ 3º – No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa – Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento.”.
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 6º do Livro VIII do RICMS/00 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
(...)
§ 1º – A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica.
(...)”.
Art. 3º – Os dispositivos do Livro VIII do RICMS/00, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do parágrafo único do artigo 7º:
“Art. 7º – (...)
Parágrafo único – (...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII
“Art. 7º – Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único – O Ponto de Venda deve ser composto de:
I – ECF, exposto ao público;
II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;”

III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar.”;
II – o parágrafo único do artigo 31:
“Art. 31 – (...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII
“Art. 31 – O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição e demais meios utilizados.”

Parágrafo único – Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais.”;
III – o inciso II do artigo 33:
“Art. 33 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII
“Art. 33 – São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:”

II – emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso;
(...).”;
IV – o § 2º do artigo 56:
“Art. 56 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII
“Art. 56 – Durante o procedimento fiscal de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte, o estabelecimento deve emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55.”

§ 2º – Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV.”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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