Goiás
DECRETO
7.677, DE 20-7-2012
(DO-GO DE 25-7-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Fomentar
e Produzir
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, trata da concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS às indústrias fabricantes de veículo
automotor e de extintores de incêndio descartáveis, de polímero
de engenharia de uso automotivo, beneficiárias dos Programas Fomentar e
Produzir.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013002381, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
..................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXVII
a operação, realizada por industrial, beneficiário dos
Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis
de polímero de engenharia, de uso automotivo, (Lei n° 16.671/2009,
art. 1º Parágrafo único e art. 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero
de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção
de crédito. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LVII
para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante
de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia,
de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento industrial
no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e
29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 1º Parágrafo
único e art. 3º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação
do incentivo do Produzir;
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII para o industrial de veículo automotor, beneficiário
do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás Fomentar, que ampliar empreendimento industrial
no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e
29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 4º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação
do incentivo do Fomentar;
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º Fica revogado o item 1 da alínea a
do inciso LVII do art. 11.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2012.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXVII a operação, realizada por industrial, beneficiário
dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio
descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, (Lei n°
16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero
de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção
de crédito. (NR)
Art. 11
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
LVII para o industrial de veículo automotor e para o industrial
fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero
de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento
industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições
estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25,
26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art.
1º Parágrafo único e art. 3º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação
do incentivo do Produzir;
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII para o industrial de veículo automotor, beneficiário
do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás Fomentar, que ampliar empreendimento industrial
no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e
29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 4º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação
do incentivo do Fomentar;
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(NR)"
Art. 2º Fica revogado o item 1 da alínea a
do inciso LVII do art. 11.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2012.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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