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Goiás

Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Fomentar e Produzir

Decreto 7677/2012

03/08/2012 21:43:58

Documento sem título

DECRETO 7.677, DE 20-7-2012
(DO-GO DE 25-7-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Fomentar e Produzir
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, trata da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias fabricantes de veículo automotor e de extintores de incêndio descartáveis, de polímero de engenharia de uso automotivo, beneficiárias dos Programas Fomentar e Produzir.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013002381, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX

..................................................................................................................................   
Art. 6º – ....................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

CXXXVII – a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, (Lei n° 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (NR)
..................................................................................................................................
    
Art. 11 – ....................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

LVII – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 3º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir;
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII – para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – Fomentar, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 4º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
..................................................................................................................................

..................................................................................................................................
     (NR)"
Art. 2º – Fica revogado o item 1 da alínea “a” do inciso LVII do art. 11.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

    
    
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

CXXXVII – a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, (Lei n° 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (NR)
    
Art. 11 –     
    
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

LVII – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 3º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir;
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII – para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – Fomentar, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/2009, art. 4º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
    
     (NR)"
Art. 2º – Fica revogado o item 1 da alínea “a” do inciso LVII do art. 11.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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