Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  4.824 MPAS, DE 29-3-2000
  (DO-U DE 31-3-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 
  Valor a Partir de Abril/2000
Reajusta, 
  a partir de abril/2000, o valor mínimo dos benefícios
  de prestação continuada e do salário-de-benefício.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal; 
  Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica 
  o sistema de previdência social; 
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; 
  
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; 
  Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março 
  de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir 
  do mês de abril de 2000; 
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  A partir do mês de abril de 2000, não terão 
  valor inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais): 
  I  Os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência 
  Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), 
  aposentadorias e pensão por morte (valor global); 
  II  As aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, 
  de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, 
  de 12 de setembro de 1963; e 
  III  A pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida. 
  
  Art. 2º  A partir do mês de abril de 2000, terão valor 
  igual a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais): 
  I  Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: 
  
  a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e 
  b) renda mensal vitalícia; e 
  II  A pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais 
  de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE. 
  Art. 3º  A partir do mês de abril de 2000: 
  I  O salário-de-benefício não poderá ser inferior 
  a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) nem superior a R$ 1.255,32 (um 
  mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos); 
  II  Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de 
  rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 
  5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas 
  e três vezes o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), 
  acrescidos de vinte por cento; e 
  III  O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido 
  com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor 
  igual a R$ 302,00 (trezentos e dois reais). 
  Art. 4º  O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa 
  de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão 
  as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
  
  Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas) 
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