Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.824 MPAS, DE 29-3-2000
(DO-U DE 31-3-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Abril/2000
Reajusta,
a partir de abril/2000, o valor mínimo dos benefícios
de prestação continuada e do salário-de-benefício.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica
o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março
de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir
do mês de abril de 2000;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A partir do mês de abril de 2000, não terão
valor inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I Os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global),
aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II As aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262,
de 12 de setembro de 1963; e
III A pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir do mês de abril de 2000, terão valor
igual a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II A pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais
de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º A partir do mês de abril de 2000:
I O salário-de-benefício não poderá ser inferior
a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) nem superior a R$ 1.255,32 (um
mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
II Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas
e três vezes o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais),
acrescidos de vinte por cento; e
III O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor
igual a R$ 302,00 (trezentos e dois reais).
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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