x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 38456/2012

03/08/2012 21:44:01

Documento sem título

DECRETO 38.456, DE 27-7-2012
(DO-PE DE 28-7-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Esta modificação no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), dispõe sobre as margens de valor agregado a serem utilizadas para formação da base de cálculo do imposto, nas operações realizadas nos períodos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.................................................................................................................................    
II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)
.................................................................................................................................    
2. nos demais casos: (NR)
2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e
2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (AC) e
b) nas operações interestaduais: (NR)

PERIODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

7%

12%

de 1-11-2010
a 31-7-2012

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

a partir de 1-8-201
(Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

49,11%

41,10%

59,60%

78,83%

69,21%

.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade