Pernambuco
DECRETO
38.456, DE 27-7-2012
(DO-PE DE 28-7-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado altera regras da substituição tributária nas operações
com autopeças
Esta modificação
no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), dispõe sobre
as margens de valor agregado a serem utilizadas para formação da base
de cálculo do imposto, nas operações realizadas nos períodos
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados, respectivamente, no Diário
Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º – A base de cálculo relativa ao ICMS devido por
substituição tributária deve ser:
.................................................................................................................................
II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50%
(vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto
de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se
de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)
.................................................................................................................................
2. nos demais casos: (NR)
2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40%
(quarenta por cento); e
2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula
sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (AC) e
b) nas operações interestaduais: (NR)
PERIODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
7% |
12% |
||
de 1-11-2010 |
26,50% |
41,7% |
34,1% |
40,00% |
56,9% |
48,4% |
|
a partir de 1-8-201 |
33,08% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
78,83% |
69,21% |
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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