Santa Catarina
DECRETO
1.077, DE 20-7-2012
(DO-SC DE 27-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras da substituição tributária com diversos
produtos
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, altera a relação de
produtos alimentícios e materiais de limpeza, bem como os percentuais de
margem de valor agregado nas operações com autopeças, com efeitos
a partir de 1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.014 O item 11.11 da Seção XLI
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLI ..............................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XLI do Anexo 1 relaciona os produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.
11.11.
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico
de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM/SH 2924.29.91,
2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19,
2106.90.30, 3824.90.89 MVA original 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo
ICMS 47/12);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.015 Os itens 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35
da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção L ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção L do Anexo 1 relaciona os materiais de limpeza sujeitos ao regime de substituição tributária.
19.
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM/SH 2815
MVA original 61% (sessenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
21. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
23. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio todos utilizados
em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; NCM/SH
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 MVA original 53% (cinquenta e três
por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
26. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros;
NCM/SH 2923.90.90 MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo
ICMS 46/12);
27. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros; NCM/SH 2931.00.39 MVA original 41% (quarenta e um por cento)
(Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
29. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros;
NCM/SH 3402.90.39 MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo
ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
32. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato
de sódio ou potássio todos utilizados em piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2815.30.00, 2842.10.90,
2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 MVA original
60% (sessenta por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
34. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 3824.90.49 MVA original 49% (quarenta e
nove por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
35. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores
de pH do código 3824.90.79 todos utilizados em piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; NCM/SH 2806.10.20, 2807.00.10,
2809.20.1, 3824.90.79 MVA original 28% (vinte e oito por cento) (Protocolo
ICMS 46/12);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.016 As alíneas a e b
dos incisos I e II do art. 115 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 115 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 115 Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
I tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a)
33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações
internas (Protocolos ICMS 61/12 e 62/12); e
b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 115 .........................................................................................................
II nos demais casos:
a)
59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas
operações internas; e
b) 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson
Antônio Serpa)
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