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Santa Catarina

Alteradas as regras da substituição tributária com diversos produtos

Decreto 1077/2012

03/08/2012 21:44:09

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DECRETO 1.077, DE 20-7-2012
(DO-SC DE 27-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras da substituição tributária com diversos produtos
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, altera a relação de produtos alimentícios e materiais de limpeza, bem como os percentuais de margem de valor agregado nas operações com autopeças, com efeitos a partir de 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.014 – O item 11.11 da Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI – ..............................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Seção XLI do Anexo 1 relaciona os produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.

11.11. Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM/SH 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 – MVA original 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 47/12);
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.015 – Os itens 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção L – ................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Seção L do Anexo 1 relaciona os materiais de limpeza sujeitos ao regime de substituição tributária.

19. Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM/SH 2815 – MVA original 61% (sessenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
21. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
23. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; NCM/SH 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 – MVA original 53% (cinquenta e três por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
26. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2923.90.90 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
27. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2931.00.39 – MVA original 41% (quarenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
29. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 3402.90.39 – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
32. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 – MVA original 60% (sessenta por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    
34. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 3824.90.49 – MVA original 49% (quarenta e nove por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
35. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; NCM/SH 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 – MVA original 28% (vinte e oito por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.016 – As alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do art. 115 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 – .................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................
  

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 115 – Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:”

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas (Protocolos ICMS 61/12 e 62/12); e
b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 115 –  
.........................................................................................................   
II – nos demais casos:”

a) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas; e
b) 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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