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Minas Gerais

Alterados benefícios fiscais para operações com café e leite

Decreto 46014/2012

03/08/2012 21:44:26

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DECRETO 46.014, DE 1-8-2012
(DO-MG DE 2-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterados benefícios fiscais para operações com café e leite
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a redução do percentual do crédito presumido ao estabelecimento industrial, cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento exportador na aquisição de café cru, em grão ou em coco, bem como das operações com leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ...................................................................................................................    
XXXIII – ......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIII – ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:”

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
..................................................................................................................................    
XXXIV – ......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXXIV – ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:”

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – O § 1º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485  – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 485 – Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros.”

§ 1º – As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – O Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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