Minas Gerais
DECRETO
46.014, DE 1-8-2012
(DO-MG DE 2-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterados benefícios fiscais para operações com café
e leite
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a redução do percentual
do crédito presumido ao estabelecimento industrial, cooperativa de produtor
rural e ao estabelecimento exportador na aquisição de café cru,
em grão ou em coco, bem como das operações com leite.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
XXXIII ......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a)
1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru,
em grão ou em coco;
..................................................................................................................................
XXXIV ......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIV ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a)
1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru,
em grão ou em coco;
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º O § 1º do art. 485 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 485 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros.
§
1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo
aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados
em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante
em operação sujeita à incidência do ICMS.
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º O Poder Executivo adotará como referência,
para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por
objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até
1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que
se referem as alíneas a dos incisos XXXIII e XXXIV do art.
75 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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