Trabalho e Previdência
DECRETO
7.783, DE 7-8-2012
(DO-U DE 8-8-2012)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Regulamentada a autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013 e 2014
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD,
opção Buscar, regulamenta a Lei 12.663, de 5-6-2012 (Fascículo
23/2012 e Portal COAD) que dispõe sobre as medidas relativas à Copa
das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de 2014 e à Jornada
Mundial da Juventude de 2013, que serão realizadas no Brasil.
Neste ato destacamos:
compete ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego conceder
permissões de trabalho para estrangeiros atuarem no Brasil na Copa das
Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014;
as empresas e organizações interessadas na atividade profissional
do estrangeiro devem apresentar requerimento expedido pela Fifa, incluindo documentos
que demonstrem o vínculo do profissional estrangeiro com as atividades
relacionadas aos eventos esportivos;
as permissões de trabalho serão concedidas, sem qualquer custo,
pelo prazo de até 2 anos, prorrogável, observado o limite de 31-12-2014,
e devem ser decididas pelo MTE no prazo de 5 dias úteis.
A seguir transcrevemos alguns artigos do Decreto 7.783/2012, relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 4º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o
Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as
pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº
12.663, de 2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput
do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e das Resoluções
do Conselho Nacional de Imigração.
Remissão COAD: Lei 12.663/2012
Art. 19 Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
I todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II funcionários das Confederações FIFA;
III funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X Representantes de Imprensa; e
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Esclarecimento COAD: A Lei 6.815/80 (Portal COAD), que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, em seu inciso V do caput do artigo 19, dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
§ 1º Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá
sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no
prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações
Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições
consulares brasileiras no exterior.
§ 3º As permissões de trabalho serão concedidas sem
qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado
em qualquer hipótese o limite de 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º Os requerimentos de permissão de trabalho poderão
ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado
na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único O sistema será construído de modo
a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em
tramitação ou já decididos.
Art. 6º Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados
ao Ministério das Relações Exteriores.
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Art. 13 O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo da Copa do Mundo
FIFA 2014 GECOPA, instituído pelo Decreto de 14 de janeiro de 2010,
poderão fixar disposições complementares para a aplicação
do disposto neste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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