Ceará
DECRETO
30.973, DE 27-7-2012
(DO-CE DE 31-7-2012)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração
do Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008), estabelece tratamento
fiscal do FDI, à sociedade empresarial que promover aquisição
interna de sucata, seja qual for a sua natureza, com efeitos desde 1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
de atração de investimentos para a economia cearense;
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever
fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto
no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art.
259 da Constituição deste Estado;
Considerando a sociedade de risco e a crise ambiental, que impõem uma atuação
mais incisiva do Estado, a partir da intervenção nas atividades econômicas
e do incentivo à adoção de condutas ambientalmente desejáveis,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 42 do
Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta
a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI), instituído pela Lei nº 10.367, 17 de setembro de 1979, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 (...)
Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
Art. 42. O tratamento de que trata este Decreto somente será concedido à sociedade empresária:
I
que promova as seguintes operações:
a) de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do país ou de Estados integrantes
das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito
Santo;
b) de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do país,
desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante;
c) de aquisição interna de sucatas, seja qual for a sua natureza;
(... ). (NR)
Art. 2º O disposto na alínea c
do inciso I do caput do 42 do Decreto nº 29.183, de 2008, já
com as alterações determinadas por este Decreto, aplica-se deste 1º
de janeiro de 2009, vedada a compensação ou restituição
de importâncias já recolhidas antes da publicação deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Arísio Lopes da Costa Governador do Estado
do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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