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Pernambuco

Alteradas as regras relativas à obrigatoriedade de utilização de ECF

Decreto 38481/2012

10/08/2012 22:27:29

Documento sem título

DECRETO 38.481, DE 1-8-2012
(DO-PE DE 2-8-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa

Alteradas as regras relativas à obrigatoriedade de utilização de ECF
Esta modificação no Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98), determina que, a partir de 1-8-2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme portaria específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer controle sobre a dispensa da obrigatoriedade de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se:
I – as operações realizadas:
..................................................................................................................................    
b) fora do estabelecimento, observado o disposto no § 6º; (NR)
..................................................................................................................................    
§ 6º – A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme portaria específica. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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