Distrito Federal
DECRETO
33.819, DE 6-8-2012
(DO-DF DE 7-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas
pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, incorpora disposições previstas no
Protocolo ICMS 24/2012 e no Convênio ICMS 24/2012, ambos de 30-3-2012,
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), que dispõem sobre a substituição tributária nas operações
com autopeças, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista
o Convênio ICMS 8/2012, e o Protocolo ICMS 24/2012, ambos de 30 de março
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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.............. |
...............................................................................................
|
............... |
............... |
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6 |
ICMS 8/2012 |
A
partir |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
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...............................................................................................
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III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, |
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............... |
....................................................
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........................ |
|||||
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3208, 3815, 3824, |
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............... |
....................................................
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........................ |
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...............................................................................................
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|||||||
.............. |
...............................................................................................
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............... |
............... |
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28 |
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............... |
............... |
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...............................................................................................
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............... |
............... |
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28.17 |
Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados caput deste item. (AC) |
Protocolo |
A partir |
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.............. |
...............................................................................................
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............... |
............... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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